TJDFT - 0722719-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processo penal.
Habeas corpus.
Roubo majorado.
Prisão preventiva.
Requisitos atendidos.
Higidez do ato.
Tratamento psiquiátrico.
Incompatibilidade com o sistema carcerário não demonstrada.
Incidente de insanidade mental em curso.
Excesso de prazo não configurado.
Internação em clínica especializada.
Inimputabilidade não atestada.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
II.
Questões em discussão 2.
Analisar a possibilidade de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição da custódia por internação provisória em unidade hospitalar adequada.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva consiste em medida excepcional, somente admitida quando não for cabível a sua substituição por outra providência cautelar, devendo a ordem de prisão ser devidamente fundamentada com base nos elementos do caso concreto, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Conforme disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, somado ao periculum libertatis consistente na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a necessidade da medida não pode ser afastada apenas pelo fato de o paciente realizar acompanhamento clínico (tratamento psiquiátrico), além de ser necessária a comprovação inequívoca da alegada incompatibilidade entre o tratamento e o ambiente carcerário. 5.
Os prazos estabelecidos para a formação da culpa são impróprios, e não absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, configurando-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se demonstrado o descaso e/ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público em dar andamento à instrução processual. 5.1.
No presente caso, a paralisação do andamento processual decorre da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pela própria defesa, o que afasta qualquer alegação de mora injustificada por parte do juízo. 6.
Inviável a substituição da prisão preventiva por internação em clínica especializada até que se conclua o incidente de insanidade mental e, se o caso, reste comprovada pela perícia a inimputabilidade do paciente.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem denegada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 282, § 6º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1935255, Rel.
Des.
Nilsoni De Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, julgado em 24/10/2024; TJDFT, Acórdão 2001984, Rel.
Des.
Josaphá Francisco Dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/05/2025; TJDFT, Acórdão 1243946, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, 1 ª Turma Criminal, julgado em 16/4/2020. -
21/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:58
Denegado o Habeas Corpus a RONALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *58.***.*42-11 (PACIENTE)
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO SA BARBOSA CANDIDO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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