TJDFT - 0716364-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:40
Outras decisões
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11/09/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 22:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE EXECUTADO: JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça à executada face aos documentos que acompanham as petições de Ids 248169199, 246847285 e 245487785.
Anote-se. 2.
Tendo em vista que a decisão que defere a gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, a parte se valerá das benesses nesta fase processual, a partir de seu pedido (ID 245487785, em 6.62025), não retroagindo os seus efeitos para alcançar encargos processuais anteriores. 3.
Entendimento semelhante possui a Jurisprudência deste e.TJDFT.
Veja-se: APELAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido a qualquer tempo, desde que o requerente preencha os requisitos legais, não havendo impedimentos para concedê-lo em sede recursal. 2.
Em que pese ser admissível a concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, esta só passa a surtir efeito a partir do deferimento, não retroagindo para afastar a condenação imposta pela sentença. 3.
A falha na prestação do serviço de telefonia, por si só, não dá ensejo à condenação por danos morais. 4.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional. 5.
Apelo não provido. (Acórdão n.1167413, 20160110180989APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 03/05/2019.
Pág.: 220/225) 4.
Aguarde-se o prazo concedido à executada para pagamento voluntário e impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 246412089). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO - CPF: *26.***.*71-10 (EXECUTADO).
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01/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE EXECUTADO: JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO DESPACHO 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD (extrato anexo) denota que a requerida possui vínculo com oito instituições financeiras de modo que foram apresentados os extratos referentes a apenas três (PicPay, Mercado Pago e XP Investimentos). 2.
Por esta razão, traga a requerida os extratos bancários referentes às demais contas bem como comprovantes de gastos com saúde, educação, alimentação, hábeis a infirmar que arcar com as custas e despesas do processo trará prejuízos ao seu sustento.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido para pagamento voluntário e impugnação, conforme ID 246412089. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/08/2025 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:09
Deferido o pedido de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (AUTOR).
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15/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:31
Outras decisões
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07/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716364-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente citada (Id 237377757), a requerida quedou-se inerte (Id 240369092), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC. 3.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:09
Decretada a revelia
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24/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:52
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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