TJDFT - 0706426-32.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 03:16 Publicado Certidão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 19:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/08/2025 03:14 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 15:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/07/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 03:14 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência movida por ANA CAMILA MENEZES RAMOS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE na qual a parte autora postula seja a parte ré obrigada a autorizar e custear a realização do procedimento de reconstrução mamária (mastopexia) com prótese de silicone.
 
 Postulou, ainda, a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Na inicial, a parte autora argumenta que realizou cirurgia bariátrica, necessitando agora de intervenção cirúrgica reparadora.
 
 Aduz ainda ser contratante de seguro saúde administrado pela requerida.
 
 Afirma que foi recusada a cobertura dos procedimentos sob a alegação que estariam em desacordo com as diretrizes da ANS. É o relatório necessário.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
 
 Da análise dos documentos acostados nos autos, não se vislumbra neste momento processual a probabilidade do direito da parte autora, mormente considerando que os relatórios médicos constantes nos autos (ID 236213575 e 236213577), são puramente descritivos, não relatando qualquer risco imediato ou no curto prazo à plenitude física da autora.
 
 Nesse passo, nenhum dos documentos não justifica a urgência para realização do procedimento.
 
 Ademais, não há risco de ineficácia do provimento final, devendo a questão ser apreciada minuciosamente ao longo do processo, com incidência do contraditório.
 
 Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 LIMINAR.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA REPARADORA.
 
 PÓS BARIÁTRICA.
 
 TEMA 1069 STJ.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento. 1.1.
 
 Nesta sede, a agravante requer a concessão de medida liminar para determinar que a agravada autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados nos laudos médicos.
 
 No mérito, pede a reforma da decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência antecipada. 2.
 
 Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a autora, ora agravante, pleiteia o deferimento de tutela de urgência para determinar que a empresa ré autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras (pós-bariátrica), bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados em laudo médico, sob pena de multa diária. 2.1.
 
 Muito embora os relatórios médicos apresentados pela paciente prescrevam a realização das cirurgias reparadoras com urgência, é de se observar que foram produzidos entre dezembro de 2023 e janeiro do corrente ano, quase 2 (dois) anos após a gastroplastia realizada pela autora.
 
 Tal lapso temporal leva a crer, em sede de cognição sumária, que é possível respeitar o trâmite processual regular sem maiores prejuízos à autora. 3.
 
 Os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito devem estar presentes para o deferimento da tutela antecipada, de modo que, uma vez ausentes os elementos caracterizadores da urgência da pretensão da parte autora e inexistente o perigo de dano concreto à sua vida ou à sua integridade física ou psicológica, não há justificativa para a concessão do provimento favorável à realização das cirurgias plásticas reparadora pós-bariátrica em sede liminar. 3.1.
 
 Acerca do tema, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte: "(...) 1.
 
 Nas razões de decidir do Tema 1069 do STJ fez-se a distinção entre cirurgia plástica reparadora e estética, estas passíveis de exclusão da cobertura, consoante art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021 da ANS. 2.
 
 A avaliação sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos demanda análise aprofundada das provas com a adequada instrução processual, incabível em análise de cognição superficial inerente ao agravo. 3.
 
 Incabível a determinação liminar de autorização e custeio de cirurgia reparadora após bariátrica se não evidenciada a situação emergencial, isto é, a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente. 4.
 
 Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
 
 Julgou-se prejudicado o agravo interno." (07347978620238070000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 14/12/2023). 4.
 
 Com efeito, não demonstrados os requisitos que assegurem a antecipação da tutela requerida, especialmente o periculum in mora, deve ser mantida a decisão recorrida. 5.
 
 Agravo interno prejudicado. 5.1.
 
 Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1875829, 07051951620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JULGAMENTO EM CONJUNTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ART. 300 DO CPC.
 
 REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
 
 NÃO URGÊNCIA.
 
 TEMA 1.069/STJ. 1.
 
 Considerando que tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento encontram-se prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julgo prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual. 2.
 
 A questão relativa à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.069). 2.1.
 
 Restou definido pelo STJ que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da obesidade mórbida, incluídas as suas consequências, o que não se limita ao custeio da cirurgia bariátrica.
 
 No ponto, destacado que, apesar de a ANS ter incluído somente a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei 9.656/1998. 3.
 
 Não obstante a definição pelo STJ quanto à obrigação de cobertura pelos Planos de Saúde das da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional no caso de paciente pós-cirurgia bariátrica, isso não significa dever ser deferida antecipação de tutela para determinar o custeio de tais procedimentos cirúrgicos sem a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 3.1.
 
 No caso dos autos, não evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a agravante foi submetida a cirurgia bariátrica em junho de 2021, e não se extrai do relatório médico definição de necessidade de urgência do procedimento reparatório.
 
 Ou seja, não há indicação no sentido de a tramitação regular do processo significar prejuízo efetivo à saúde da agravante. 4.
 
 Ademais, a agravante requer a cobertura de diversos procedimentos cirúrgicos; contudo, não colacionou documentos médicos demonstradores de que tais procedimentos são de fato necessários, reparadores em razão da cirurgia bariátrica, e que signifiquem continuidade do tratamento da obesidade mórbida (e não puramente estéticos).
 
 Necessária a dilação probatória para definição da questão. 5.
 
 Quanto à determinação de suspensão do processo, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (19/09/2023) já julgou, sob a sistemática dos repetitivos, os Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, do que resultou a tese fixada no Tema 1.069, já mencionada nessa decisão. 5.1.
 
 Desse modo, embora referidos recursos não tenham ainda transitado em julgado, é certo que não mais subsiste a determinação de suspensão das demandas que versam sobre a matéria afetada, devendo o processo prosseguir na origem. 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
 
 Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1856976, 07042450720248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
 
 A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
 
 Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
 
 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
 
 Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
 
 Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
 
 E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
 
 Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Promovo a citação da parte ré para apresentar resposta em 15 dias; Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
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                                            30/06/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:54 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/06/2025 18:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            09/06/2025 12:49 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/06/2025 18:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/05/2025 03:12 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 12:51 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 12:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/05/2025 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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