TJDFT - 0706158-36.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AILTO RIBEIRO FONSECA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706158-36.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTO RIBEIRO FONSECA REU: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o autor propôs ação em desfavor de diversos Bancos tendo a mesma causa de pedir, processos: 0706164-43.2025.8.07.0017, 0706163-58.2025.8.07.0017, 0706161-88.2025.8.07.0017, 0706159-21.2025.8.07.0017, 0706158-36.2025.8.07.0017, 0706157-51.2025.8.07.0017, 0706154-96.2025.8.07.0017, 0706153-14.2025.8.07.0017, 0706176-57.2025.8.07.0017, 0706177-42.2025.8.07.0017, 0706178-27.2025.8.07.0017, 0706179-12.2025.8.07.0017, 0706180-94.2025.8.07.0017, 0706181-79.2025.8.07.0017, 0706183-49.2025.8.07.0017 e 0706184-34.2025.8.07.0017.
Emende a inicial para juntar em apenas um processo (o mais antigo) todos os contratos relacionado ao mesmo réu e para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 3) esclarecer clara e objetivamente se celebrou ou não o contrato impugnado diretamente com a instituição financeira ou por intermédio da segunda ré; caso afirme não ter celebrado a avença e, após a cognição exauriente, verificar-se que houve a contratação, poderá ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por violação ao inciso II do art. 80 do CPC; 4) juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil; 5) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994; 6) juntar foto portando o respectivo documento de identidade e comprovante de residência, uma vez que a Justiça do Distrito Federal está a receber diversas demandas com conteúdos semelhantes, nas quais se verificam, posteriormente, a falta de conhecimento dos demandantes da propositura das ações; 7) esclarecer a razão do fracionamento das demandas, ante a identidade de causa de pedir.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A emenda deverá vir na íntegra para substituir a peça de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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