TJDFT - 0761759-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JHEFFERSON MARIO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761759-30.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHEFFERSON MARIO DE OLIVEIRA REU: WG ACADEMIAS - PLANALTINA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JHEFFERSON MARIO DE OLIVEIRA em face de WG ACADEMIAS - PLANALTINA LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não possuem domicílio em Brasília e, embora haja cláusula de eleição no contrato entabulado, esta não pode prevalecer.
Explico.
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º).
Embora a competência territorial possua natureza relativa, a liberdade de eleição de foro não é irrestrita, de modo que eventual abusividade da cláusula pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, antes da citação, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, que deve prevalecer em relação à regra geral estabelecida na Súmula n. 33 do col.
STJ.
No caso em apreço, o autor e a ré possuem domicílio no Estado de Goiás, de maneira que a cláusula que prevê a competência do Distrito Federal se reveste de abusividade.
Aliás, quanto ao ponto, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Corroborando o disposto acima, destaca-se o teor do Enunciado 89 do FONAJE, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, considerando que a presente circunscrição judiciária não ostenta vinculação com o domicílio das partes, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar o feito.
DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2025, às 16:47:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/06/2025 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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