TJDFT - 0703072-57.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703072-57.2025.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LM SERVICOS LTDA REU: 3R CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, RODRIGO DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme relatório de ID 240420443: LM SERVIÇOS LTDA, residente no endereço QN 07, QOF, conjunto 3, lote 6, Riacho Fundo, Brasília/DF, CEP 71.805-776, propôs ação de imissão na posse contra 3R CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA e RODRIGO DIAS DOS SANTOS, residentes no endereço QN 07, QOF, conjunto 3, lote 5, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP 71.805-776.
A parte autora narrou que participou do processo de licitação pública de concessão de direito real de uso – Edital 09/2024, referente ao item 76 do programa Desenvolve-DF, que envolvia o imóvel localizado na QOF QN 07, conjunto 03, lote 05, no Riacho Fundo.
A requerida também participou do certame, mas foi vencida, sendo a DROGAEURO LTDA a empresa originalmente vencedora.
Contudo, após a desistência da DROGAEURO, a LM SERVIÇOS LTDA, que ficou em segundo lugar, foi convocada para dar seguimento ao processo, apresentando a documentação exigida.
A autora sustentou que a empresa requerida 3R CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA e o corréu RODRIGO DIAS DOS SANTOS ocupam de forma ilegal o imóvel, tendo inclusive cercado a área desde janeiro de 2023, instalado oficina mecânica e realizado construções indevidas.
A Requerida teria ainda pleiteado preferência de uso, que foi negada em fevereiro de 2025.
Em abril de 2025, o Subsecretário da SEDET determinou à DF-Legal que procedesse à desobstrução do imóvel, conforme despacho juntado aos autos.
Mesmo assim, a posse do bem permanece em poder dos réus de maneira injusta, segundo alegado pela autora.
Adiante, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a imediata desocupação do imóvel pelos réus, com fundamento nos artigos 300 e 311, IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, requereu a procedência da ação para que fosse imitida na posse do imóvel descrito.
Também pediu a condenação da parte ré ao pagamento de taxa de ocupação no valor equivalente a 1% do valor do imóvel e de indenização por perdas e danos no valor de R$ 20.000,00, valor este arbitrado por estimativa ante a impossibilidade de mensuração exata sem acesso à posse.
Custas recolhidas no ID 233659857.
Após determinação de emendas, o autor demonstrou que o Conselho de Gestão de Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, em 30/05/2025, nos termos do Decreto n.º 46.900/2025, que regulamenta as Leis Distritais n.º 3.196/2003, 3.266/2003, 4.169/2008, 4.269/2008, 6.035/2017, 6.251/2018, 6.337/2019, 6.468/2019, 7.153/2022 e 7.131/2023, deferiu o Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS da autora, a ser realizado no imóvel LOTE 5, CONJUNTO 3, QN 7, RIACHO FUNDO/DF, pelo período de 10 anos, com prazo de carência de 12 meses.
Após, o processo foi encaminhado para a TERRACAP, a fim de que fosse assinada a escritura de concessão do direito real de uso do imóvel (ID 239275404).
Em seguida, o autor demonstrou que a TERRACAP homologou esse PVS e autorizou a celebração da escritura pública de concessão de direito real de uso (ID 240051522).
Acrescento que no ID 240420443 foi determinada a juntada da escritura pública de concessão de direito real de uso, emitida pela TERRACAP, além do recolhimento das custas complementares.
Manifestação do autor no ID 243127512.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A ação de imissão de posse tem fundamento jurídico positivado, segundo amplamente ensinado pela doutrina, no artigo 1228 do Código Civil.
Essa ação possui natureza de ação real, uma vez que a causa de pedir (fundamento) é a propriedade e o direito de sequela que lhe é inerente, ou seja, a finalidade desta ação é a posse fundamentada no domínio.
O proprietário dela se vale para adquirir a posse que nunca teve, reclamando o bem que lhe pertence, o que demanda elementos probatórios em relação ao domínio.
Analisando a documentação acostada, verifico a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
O direito do autor vem amparado por prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, consistente na Decisão de ID 240051522, na qual consta o registro da referida aquisição pela parte requerente pelo período de dez anos.
Com efeito, a parte autora, dispõe desta ação para adquirir a posse que nunca teve.
A documentação colacionada é, a priori, meio comprobatória da aquisição do imóvel, o que permite presumir que a aquisição se deu de boa-fé, atraindo a probabilidade do direito autoral.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imissão do autor na posse do pavimento superior do imóvel localizado na QOF QN 07, conjunto 03, lote 05, no Riacho Fundo.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel objeto da lide, sob pena de desocupação coercitiva.
Expeça-se mandado de desocupação.
Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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