TJDFT - 0723809-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/09/2025 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE COUTINHO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0723809-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENICE JOSE COUTINHO SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por VALDENICE JOSE COUTINHO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença nº 0701751-86.2022.8.07.0018 apresentado em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Esta a decisão agravada: “I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por VALDENICE JOSE COUTINHO SANTOS.
O despacho de ID 230455263 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente.
Realizados os cálculos de ID 231629219, a parte exequente manifestou concordância, conforme ID 233079257, ao passo que o ente público apresentou impugnação, conforme ID 234973021.
Compulsando o feito, verifica-se que a Contadoria Judicial adotou os critérios definidos no julgado.
Decido.
II – Diante da concordância manifestada em ID 233079257 com a planilha de cálculos de ID 231629219, bem como considerando que a Contadoria Judicial adotou os critérios definidos no julgado, HOMOLOGO o valor R$ 70.213,91 (setenta mil, duzentos e treze reais e noventa e um centavos), sendo R$ 53.011,61 referente ao valor devido à exequente VALDENICE JOSE COUTINHO SANTOS, CPF *93.***.*66-49, e R$ 13.181,18 (honorários contratuais) e R$ 4.021,11 (honorários sucumbenciais) devidos a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
III – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.” (ID 236621377, origem) Nas razões recursais, a agravante alega: “Em que pese o respeito entendimento do juízo agravado, não merece ele prosperar, pois, em primeiro lugar, o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio, pois com a rejeição total da impugnação do devedor restou superada a discussão em torno da existência de valores incontroversos, haja vista a homologação do valor total do crédito exequendo.
Sendo assim, deveria àquele juízo ter determinado a imediata expedição dos competentes requisitórios, em consonância com o princípio da razoável duração do processo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88.” (ID 72873670, p. 4) Afirma que “não é necessário aguardar a preclusão da decisão agravada para dar prosseguimento à execução, mesmo na pendência dos recursos interpostos pelo executado, sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao OITAVO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, pois, em tese, a satisfação dos seus débitos reconhecidos somente poderá ocorrer após o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário que vier a ser manejado no recurso, o que afronta a mais o direito fundamental à razoável duração do processo, bem como a violação ao art. 4º do CPC, o qual, na hipótese vertente, deve ter prevalência sobre o princípio da segurança jurídica contida no art. 5º, caput, da CF.” (ID 72873670, pp. 4-5) Diz que “a certificação do direito pleiteado pelo manto da coisa julgada formada no processo de conhecimento, aliado à rejeição dos embargos do devedor ou da impugnação ao cumprimento de sentença, reduz consideravelmente as chances dos recursos interpostos pelo devedor serem acolhidos, sendo possível, num juízo de concordância prática dos valores constitucionais envolvidos, dar prevalência ao primeiro em detrimento do segundo.
Embora não exista uma solução apriorística para resolver tal conflito aparente, ao aplicar o princípio da proporcionalidade, deve o julgador buscar um equilíbrio entre a efetividade do processo e a segurança jurídica, a fim de assegurar que ambas as dimensões sejam protegidas da melhor forma possível, levando-se em consideração as particularidades do caso em questão e buscando sempre a resolução que seja a mais adequada, necessária e proporcional possível, tratando-se de dever funcional de todo e qualquer juiz, na forma do que determinar o art. 139, IV, do CPC, recentemente declarado constitucional pelo STF na ADI 5.941/DF ( )” (ID 72873670, p. 5) Aduz: “Dito isso, verifica-se que, em caso de eventuais recursos a serem interpostos pela Fazenda Pública, poderá ela reaver eventuais valores pagos indevidamente, conforme será explicitado abaixo, não havendo, assim, falar na existência de riscos de quebra da segurança jurídica ou de prejuízos ao Erário.
Aliás, cumpre destacar o entendimento firmado por esse Tribunal acerca da possibilidade de determinar a continuidade da marcha processual independentemente da preclusão da decisão denegatória da impugnação, dada a reversibilidade da medida pela possibilidade de ressarcimento pela Fazenda Pública mediante desconto de suposta repetição no contracheque do servidor ( )” (ID 72873670, p. 5) Afirma: “Desse modo, não se vislumbra razão de fato e de direito que impeça a regular tramitação do feito até a satisfação total da obrigação naquilo que já se encontra estabilizado pela coisa julgada formada no processo de conhecimento, solução esta que preserva e compatibiliza a essência destes importantes valores constitucionais, pois é pacífico o entendimento segundo o qual o cumprimento de sentença deve prosseguir em caráter definitivo até a satisfação final da dívida pelo valor mantido pela decisão que julgou os embargos ou a impugnação do devedor, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação do domínio ( )” (ID 72873670, p. 6) Alega que “os recursos interpostos no presente cumprimento de sentença não impedem a eficácia da decisão que julgou a impugnação do devedor, sendo certo que o decisum que julga improcedente a impugnação do devedor começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, na forma do que estabelece os arts. 995 e 1.012, §1º, III, ambos do CPC ( )” (ID 72873670, pp. 8-9) Sustenta que “não merece guarida o entendimento do juízo fazendário, uma vez que não há recurso pendente dotado de efeito suspensivo, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária’.” (ID 72873670, p. 10) Aduz: “Ora, aquele juízo não se atentou que aguardar a preclusão da decisão para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença implica na concessão ex officio de efeito suspensivo, por juiz incompetente, em flagrante afronta ao princípio dispositivo, e ao disposto nos arts. 1.026 e 1.029, todos do CPC ( )” (ID 72873670, p. 10) Afirma: “Todavia, ainda que se entenda que não é definitivo o cumprimento de sentença e que possui ele natureza provisória, há que se ressaltar que mesmo assim podem ser praticados todos os atos de alienação do domínio sem gerar prejuízo à Fazenda Pública e sem sacrifício da segurança jurídica, eis que há a possibilidade de desconto de eventual repetição do indébito no contracheque do servidor público, caso da parte credora, o que representa uma típica forma de caução legalmente prevista, restando atendido o que dispõe o art. 520, IV, do CPC.
Confira-se o que estabelece o art. 119 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Lei Complementar n. 840/2011) ( )” (ID 72873670, p. 11) Sustenta: “Doutro lado, não se pode alegar que o trânsito em julgado da decisão seria uma prejudicial externa para os fins previstos no ofendido art. 313, V, “a”, do CPC.
Isto porque, não há falar em sentença de mérito que dependa do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Portanto, não há dúvidas de que a suspensão da execução em razão da existência de prejudicial externa implica na afronta ao art. 921, I, do CPC, e na má-aplicação do disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, cujas violações ficam, também, prequestionadas ( )” (ID 72873670, p. 16) Afirma: “Assentada a plausibilidade do direito invocado e caracterizado o erro de procedimento e, também, a afronta à autoridade de decisão judicial desse Tribunal, cumpre ressaltar que a demora no julgamento do presente agravo certamente causará danos de impossível ou difícil reparação ao Agravante.
Com efeito, é indiscutível a natureza alimentar das verbas buscadas, sendo certo que a não concessão da liminar fará com que o Agravado, tenha que esperar mais do que já espera pela satisfação do seu crédito, não havendo dúvidas, portanto, a respeito do periculum in mora.
Doutro lado, não há falar em periculum in mora inverso ou em irreversibilidade da liminar eventualmente deferida, visto que o (a)(s) Agravante é servidor(a) público(a) estatutário(a) e, desta forma, sempre poderá a Fazenda Pública se ressarcir de eventuais valores pagos indevidamente, com fundamento nos art. 119 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
Portanto, requer que seja antecipada a tutela recursal, de forma liminar, para determinar que o juízo agravado dê prosseguimento regular ao cumprimento de sentença, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei.” (ID 72873670, p. 17) Por fim, requer: “FACE AO EXPOSTO, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar das verbas envolvidas, pugna-se pelo recebimento do presente agravo por ser tratar o ato impugnado de decisão agravável, na forma prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento pelo valor total homologado, ou, sucessivamente, dar prosseguimento à execução pela parcela incontroversa confessada pelo devedor em ID 234973022, nos termos que dispõe o art. 535, §4º, do CPC, e do entendimento firmado no Tema 28 pela Suprema Corte.” (ID 72873670, p. 17) Preparo recolhido (ID 72874756). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tenho que não atendidos os requisitos para deferimento do efeito suspensivo vindicado.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença oriundo do título executivo formado na ação coletiva nº 32159/1997, pela qual foi determinada a observância das normas insertas na Lei nº 11.960/2009, a partir 28/06/2009, para fins de correção monetária sobre o montante devido aos servidores públicos do Distrito Federal a título de benefício alimentação.
Como visto, pela decisão agravada, determinada a expedição dos requisitórios somente após a preclusão da decisão.
De início, não há que se falar em imediata expedição de requisições de pagamento do valor total da dívida independente da preclusão da decisão, porquanto ainda se encontra em curso o prazo para a parte contrária interpor recurso da decisão agravada.
Por outro lado, verifica-se, em princípio, não haver óbice à expedição imediata do precatório ou requisitório referente ao valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º do CPC: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ( ) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV da parcela incontroversa, conforme a tese 28: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Afastada, ao menos por ora, a preliminar de inexigibilidade do título judicial, e remanescendo apenas impugnação à execução relativa a excesso, o acórdão embargado contém fundamentação apta a evidenciar que, a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, justificando-se a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, nos moldes do art. 535, § 4º, do CPC. ( ) 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt na ExeMS n. 20.598/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 14/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA ANISTIADORA COM BASE NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839).
ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODAS AS INTERESSADAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO IMPROVIDO. ( ). 2.
Em consequência, remanescendo apenas impugnação à execução relativa a excesso, tem-se que a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, justificando-se a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, nos moldes do art. 535, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno improvido (AgInt na ExeMS n. 11.238/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Assim, pode ser expedida a requisição de pequeno valor ou de precatório da parte incontroversa, ou seja, o valor apontado pela Fazenda Pública como devido em observância ao disposto no §2º do art. 535 do CPC (“Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PARCELA INCONTROVERSA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RE 1.205.530 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 28).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0702125-59.2022.8.07.0000, que foi interposto pelo Distrito Federal, executado, contra o pronunciamento judicial que rejeitou sua impugnação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530 (Tema 28), estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 3.
Em análise da situação fática e das razões de decidir do referido precedente vinculante, nota-se que o acórdão prolatado pela Suprema Corte tratava a respeito de decisão que, em embargos à execução, autorizou continuidade do feito executivo quanto à parte incontroversa da condenação, mantendo-se os embargos apenas quanto à parcela controversa. 4.
Assim como no precedente do STF, no caso em análise neste agravo de instrumento o crédito em execução foi objeto de impugnação do executado/agravado apenas em relação ao critério de correção monetária, motivo pelo qual é cabível dar continuidade ao processo e realizar expedição de requisitórios quanto à parcela que não foi impugnada. 5.
Esse entendimento se coaduna com o disposto no art. 535, § 4º, do CPC, que prevê: “Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. 6.
Deve-se respeitar, contudo, os limites estabelecidos para expedição de precatório e RPV e a impossibilidade de parcelamento de precatório com finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, conforme art. 100, § 8º, da CF.
Como exposto nos fundamentos do acórdão prolatado pelo STF no RE n. 1.205.530 (Tema 28), “deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor”. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1420721, 0707325-47.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 18/05/2022.) Desta forma, até a preclusão da decisão pela qual homologados os cálculos da contadoria, somente podem ser expedidos requisitórios quanto às parcelas incontroversas, o que, inclusive, foi feito anteriormente (IDs 161542454 e 164676248, origem), razão por que não vislumbro a probabilidade do direito alegado para fim de deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo postulado.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:56
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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