TJDFT - 0720717-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/09/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 452 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de evidência para majoração do percentual de complementação de aposentadoria de participante do sexo feminino. 2.
Decisão fundamentada na tese firmada pelo STF no Tema 452, que reconhece a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres. 3.
Pedido da agravante para suspensão dos efeitos da decisão, sob alegação de novação contratual, prescrição do fundo de direito e inaplicabilidade automática da tese firmada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar se é legítima a concessão de tutela de evidência para majoração do benefício previdenciário com base em tese de repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A tutela de evidência prevista no art. 311, inciso II, do CPC, pode ser concedida quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;”. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do RE 639.138/RS, com reconhecimento de repercussão geral, Tema 452, sedimentou a seguinte tese: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 7.
Considerando que no caso dos autos restou demonstrado que a agravada se aposentou recebendo percentual de suplementação de aposentadoria inferior à concedida aos participantes do gênero masculino, o que viola o princípio da isonomia, conforme decidiu a Suprema Corte no Tema 452 de repercussão geral, estão presentes os requisitos previstos na lei para ensejar o deferimento da tutela de evidência requerida na petição inicial. 8.
O fato de ter havido a celebração de negócio jurídico posterior, em relação à adesão ao REG/REPLAN, não impede que se revise o benefício saldado desde a sua origem para extirpar eventual ilegalidade, sobretudo no caso em que a ilegalidade decorre do reconhecimento da inconstitucionalidade da adoção da diferenciação entre os percentuais de aposentadoria proporcional concedida a participantes homens e mulheres, mostrando-se irrelevantes as alegações de novação, transação ou renúncia de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional cláusula contratual de previdência complementar que estabelece percentuais inferiores de complementação de aposentadoria para mulheres, por violação ao princípio da isonomia. 2.
A adesão a novo plano não impede a revisão do benefício desde sua origem, quando constatada cláusula nula. 3.
A prescrição incide apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, não atingindo o fundo de direito em obrigações de trato sucessivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CPC, art. 311, II; CC, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138/RS, Tema 452, j. 18/08/2020.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.255.227/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 27/05/2014.
STJ, AgInt no AREsp 1.985.606/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13/05/2024.
TJDFT, Acórdão 2021661, 0752858-55.2024.8.07.0001, Relatora: Desa.
Sandra Reves, 7ª TURMA CÍVEL, j. 16/07/2025. -
10/09/2025 14:18
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 07:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720717-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: WALDETTE BEIRES ALARCAO D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037922-47.2016.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 18:34
Processo nº 0037922-47.2016.8.07.0001
Simone Martins Nogueira da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 15:58
Processo nº 0703550-65.2025.8.07.0017
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Tayane Carvalho de Almeida
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 13:56
Processo nº 0724927-46.2025.8.07.0000
Freitas Comercio e Representacoes LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Sarah Santana Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:31
Processo nº 0714622-03.2025.8.07.0000
Carlos Pujol Robichez Penna
Carlos Robichez Penna
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 12:30