TJDFT - 0726226-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726226-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, movida por LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor relata que mantém relação bancária com o réu há vários anos.
Aduz que, no intuito de apurar a (i)regularidade das cláusulas dos diversos contratos firmados no curso dessa relação, faz-se necessária a exibição de todos os documentos relacionados às operações firmadas com o Requerente nos últimos dez anos.
A decisão de ID 236642068 intimou o autor para indicar expressamente os contratos cuja exibição se requer.
Emenda à petição inicial no ID 239481956. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da peça de ingresso, verifica-se a ausência de indicação dos contratos cuja exibição se requer.
Essa omissão, contudo, não se justifica, pois é razoável supor que o autor tenha conhecimento das relações jurídicas havidas entre as partes, conforme se observa da cédula rural datada de 1°.12.2014, por ele próprio juntada aos autos (ID 236619580, p. 7).
Vale dizer, é plenamente possível a individualização da pretensão autoral, o que se observa, por si só, do acesso a negócio jurídico firmado há mais de 10 (dez) anos.
Tem-se indispensável, pois, discriminar os contratos cuja exibição se requer, uma vez que não é lícito formular pedido genérico (artigo 324 do CPC), ressalvadas as hipóteses legais, não previstas no caso em comento.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS.
CÉDULAS RURAIS.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
PEDIDO GENÉRICO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo que se trate de litígio que inclua Instituição Financeira em um dos polos, e, mesmo que o intuito da presente demanda seja justamente a colheita de documentos para propositura de uma futura ação de liquidação ou de cumprimento de sentença, mostra-se notória a necessidade de que a parte autora consiga demonstrar, pelo menos, indícios mínimos acerca da existência da relação jurídica alegada, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC/2015 (fato constitutivo do seu direito).
No mesmo sentido, REsp nº 1.349.453 - MS. 2.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1734904, 0749323-89.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2023, publicado no DJe: 04/08/2023.) Ademais, ainda que o caso esteja acobertado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal aspecto não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito (Acórdão 1706884, 0748042-98.2022.8.07.0001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 09/06/2023) O autor, além de não especificar as relações jurídicas controvertidas, nos termos exigidos na decisão de emenda à inicial, não logrou demonstrar a impossibilidade de acesso aos documentos postulados.
Tem-se, assim, a formulação indevida de pedido genérico, além da ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, §1º, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e VI, do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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