TJDFT - 0702452-38.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/06/2024 18:39
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
17/06/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
4.
Intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que promova, no prazo de 15 dias, a distribuição da presente carta precatória diretamente ao juízo deprecado, acompanhada dos documentos necessários, quais sejam, a decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração e outros documentos necessários para seu fiel cumprimento, a fim de promover a citação da parte requerida.
Recolha a parte autora as despesas no juízo deprecado. -
29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:22
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO GOMES RAMOS - CPF: *48.***.*78-68 (AUTOR).
-
29/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702452-38.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES RAMOS REU: JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, JOAO VITOR MARTINS DOS SANTOS *68.***.*40-41 DESPACHO Tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, a parte exequente deverá indicar o número de telefone (WhatsApp) do depositário indicado na Petição de ID 190761938.
Advirta-se, ainda, que as providências pela remoção do bem para outro Ente da federação são de responsabilidade do credor.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702452-38.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES RAMOS REU: JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, JOAO VITOR MARTINS DOS SANTOS *68.***.*40-41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ante as informações prestadas pelo credor fiduciário do veículo de marca VW, modelo Polo, ano 2019/2020, placa PBU4356, noticiando que o executado não efetuou o pagamento de nenhuma parcela objeto do contrato de financiamento, nos termos da Petição de ID 186518722, desconstituo a penhora sobre o referido bem, ante a patente inviabilidade da medida, que não trará utilidade para a execução.
Isso porque o credor fiduciário, no caso em tela, tem preferência no produto de eventual venda.
Nesse ponto, considerando o valor da dívida referente à alienação fiduciária, a medida não surtiria qualquer efeito para o exequente.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo M.Bens/1938 S, ano 2005, placa: KAE5I09, conforme pleiteado ao ID 188651664.
Esclareça o credor, em 05 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Na mesma oportunidade, deverá indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição do referido mandado.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
14/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:35
Outras decisões
-
12/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702452-38.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a imprimir, por seus próprios meios, o Ofício nº 27/2024/VCFAMOSITA - ID 184883290, assinado eletronicamente, e apresentá-lo ao destinatário, devendo juntar o comprovante aos autos, no prazo de 10 dias, conforme Decisão ID 183565496.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 00:14:57.
MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral -
31/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:28
Outras decisões
-
10/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702452-38.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES RAMOS REU: JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, JOAO VITOR MARTINS DOS SANTOS *68.***.*40-41 DESPACHO Ao exequente para indicar um dos veículos à penhora, qualificando o bem, haja vista o valor débito.
Esclareço, desde já, que o deferimento da penhora sobre veículo, torna prejudicado o pedido de pesquisa de bens pelo SNIPER e pelo SISBAJUD.
Assim, diga o exequente qual é a sua prioridade.
Prazo: 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
20/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:26
Outras decisões
-
20/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 22:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Por esses motivos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos manejados e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 25.925,42 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da demanda (15.07.2022), haja vista que o débito já foi atualizado desde o vencimento até a referida data.
Condeno ainda os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.º 85.º, §2.º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência quanto ao primeiro requerido, pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado pelo TJDFT, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. -
06/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:17
Outras decisões
-
20/03/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES RAMOS em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/12/2022 00:39
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/11/2022 11:43
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *98.***.*95-72 (REU) e JOAO VITOR MARTINS DOS SANTOS *68.***.*40-41 - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (REU) em 26/09/2022.
-
02/11/2022 21:45
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
20/07/2022 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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