TJDFT - 0732726-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 22:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732726-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REU: CLUBE DE COMPRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
No mais, fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
Considerando o requerimento de publicação exclusiva apresentado na inicial, promova-se a inativação do nome da advogada Flavia dos Reis Silva no caderno processual.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
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24/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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24/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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