TJDFT - 0704535-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:05
Outras decisões
-
15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
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15/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA IZABEL LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SAMPAIOS ALVES DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SAMPAIOS ALVES DA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA IZABEL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SAMPAIOS ALVES DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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14/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704535-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE SAMPAIOS ALVES DA CUNHA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA IZABEL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIO HENRIQUE SAMPAIOS ALVES DA CUNHA em face de HOSPITAL SANTA IZABEL LTDA., qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, arguiu que a autor ajuizou a presente demanda em face de HOSPITAL SANTA IZABEL LTDA, todavia, deveria ter sido ajuizada em face de HOSPITAL SANTA LUZIA, uma vez que a internação e a negativação ocorreram pela Unidade Santa Luzia.
Nesse ponto, assiste razão à requerida uma vez que pelos documentos juntados pelo autor, verifica-se que o atendimento (ID. 228092469) ocorreu no Hospital Santa Luzia (ID. 228581865 e 228581866).
Assim, acolho o pedido formulado pelo requerido para determinar a retificação do polo passivo para que passe a constar Hospital Santa Luzia.
No caso, verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ademais, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que a ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que em 17.03.3024, Vera Lucia Correia Guimarães, deu entrada no Hospital Santa Luzia (ID. 228092469 e 233785394), onde permaneceu até o dia 20.03.2024.
Consta no ID. 233785394, pág. 08, que o autor foi identificado como responsável no termo de autorização para internação e tratamento.
Contudo, é cediço que é abusiva a exigência do hospital, no momento da internação, que o acompanhante de paciente titular de plano de saúde assine documento, assumindo responsabilidade pelo pagamento de tratamento não coberto pelo plano de saúde.
No presente caso, no entanto, sequer houve assinatura do autor no Termo de Autorização para internação e Tratamento.
Ademais, pelo documento de ID. 233785394, pág. 07, houve a autorização pelo plano de visita hospitalar, indicando-se, inclusive, a senha de intercâmbio, nos termos da guia anexada.
Nesse particular, portanto, resta claro e evidente que não há legitimidade na cobrança perpetrada em desfavor da parte autora.
Não se justifica, em nenhuma hipótese, que se valha de cobranças em desfavor de terceiro, ainda mais diante da exigência de assinatura de termo de responsabilidade por dívidas hospitalares em momento de extrema vulnerabilidade, violando frontalmente as normas de proteção ao consumidor.
No caso, o hospital requerido, ao invés de questionar os motivos da recusa do plano de saúde de cobrir alguns procedimentos médicos, optou pelo caminho mais fácil, cobrando do autor o valor glosado na fatura apresenta ao plano de saúde.
A declaração de inexistência de débitos opera-se inter partes, de tal sorte que fica ressalvado o direito de regresso à requerida em detrimento de quem, efetivamente, deu causa ao prejuízo que alega ter experimentado.
Quanto a restituição em dobro, o art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente.
O parágrafo único do referido artigo estabelece sanção civil específica em favor do consumidor que pagou quantia indevidamente exigida.
Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor em dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros legais.
Contudo, na situação em análise, o autor não comprovou o pagamento do valor devido, de modo que não há que se falar em restituição em dobro.
Em relação aos danos morais requeridos, não há dúvida de que a parte autora não é devedora do hospital requerido e que é abusiva a negativação do nome desta junto em cadastros de proteção ao crédito, conduta que, por si só, dá ensejo à condenação do hospital requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a configuração do dever de indenizar exige-se apenas a demonstração do ato ilícito (no caso, do fato do serviço), do dano sofrido e do nexo de causalidade entre aquele e este, sem a necessidade de perquirir culpa por parte do prestador de serviços.
Desse modo, verificada na hipótese violação aos direitos da personalidade do autor e caracterizada a obrigação da ré de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor, cuja fixação deve ser realizada com a observância de que esta verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Assim, considero que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, sendo razoável e proporcional à espécie, atendendo a um só tempo ao caráter punitivo e preventivo da condenação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de débito em nome do requerente junto à requerida em relação ao valor de R$ 6.475,33 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos - ID. 228092471), e DETERMINAR que a parte ré suspenda todas as cobranças indevidas e promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal, a exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito que seja fundada no referido débito, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva e; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por intermédio do sistema informatizado, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no item 1, segunda parte, do dispositivo da presente sentença.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CNPJ, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
27/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA IZABEL LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:53
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SAMPAIOS ALVES DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SAMPAIOS ALVES DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA IZABEL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SAMPAIOS ALVES DA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/04/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SAMPAIOS ALVES DA CUNHA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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