TJDFT - 0731167-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA FRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 249656228, promova-se o encaminhamento dos autos ao Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília.
 
 Publique-se apenas para ciência da parte autora.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            17/09/2025 19:13 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 19:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2025 19:01 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            11/09/2025 17:58 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 17:20 Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER 
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                                            20/08/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 17:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília 
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                                            20/08/2025 16:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/08/2025 16:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília 
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                                            13/08/2025 03:13 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA FRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento voltada à repactuação de dívidas em contexto de superendividamento, regulamentado pela Lei 11.181/2021.
 
 Afirma a parte autora que assumiu obrigações diversas em face das requeridas que impedem utilização de seus ganhos mensais e a manutenção de seu mínimo existencial.
 
 Em tutela de urgência, pleiteia a suspensão liminar dos contratos.
 
 Pois bem.
 
 Para os fins legais, reconheço a incidência, no caso concreto, do regime jurídico instituído pela Lei 11.181/2021.
 
 Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo nos autos presença dos requisitos legais para sua concessão, na medida em que a parte autora não nega validade dos negócios jurídicos livremente assumidos junto às requeridas.
 
 Como se está a tratar de pretensão visando à reformulação dos meios para adimplemento das obrigações em tela, impõe-se observância ao regramento procedimento previsto pela Lei 11.181/2021, com a realização, em um primeiro momento, de audiência de conciliação para fins de apresentação de seu plano de pagamento.
 
 Designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC.
 
 Comunique-se ao núcleo a necessidade de adoção de procedimento especial previsto nos artigos 104-A e ss. do CDC.
 
 Com a data da solenidade, cite-se e intime-se os requeridos através de sistema, exceto a Cooperforte, que deverá ser citada/intimada via AR.
 
 Advirta-os da necessidade de comparecimento em audiência de conciliação, sob as penas do artigo 104-A, §2º, do CDC.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:02:39.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            08/08/2025 15:00 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 15:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            08/08/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 14:53 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 14:53 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            08/08/2025 14:06 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/08/2025 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            08/08/2025 03:17 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 16:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/08/2025 14:05 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 14:05 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            05/08/2025 18:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            05/08/2025 17:26 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            15/07/2025 03:22 Publicado Decisão em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 12:55 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 12:55 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            10/07/2025 21:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA 
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                                            10/07/2025 17:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/07/2025 03:18 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 17:44 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 17:44 Gratuidade da justiça não concedida a MARISA FRANCO - CPF: *79.***.*89-64 (AUTOR). 
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                                            02/07/2025 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            02/07/2025 15:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/06/2025 03:20 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA FRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
 
 A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
 
 Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
 
 Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
 
 Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
 
 Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
 
 Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
 
 Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
 
 A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
 
 Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
 
 Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:18:59.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            13/06/2025 17:57 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 17:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/06/2025 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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