TJDFT - 0731068-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 21:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 21:20 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 03:22 Publicado Sentença em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 19:00 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 19:00 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/07/2025 10:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            11/07/2025 03:37 Decorrido prazo de CRISLAINE SANTOS NOGUEIRA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 19:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 03:20 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0731068-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLAINE SANTOS NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Emende-se a petição inicial para: a) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, ou justificar a limitação a 35% com essa finalidade, inclusive diante do que dispõe o artigo 104-B, § 4º, da Lei 14.181/21, e ainda qual o prazo que propõe, para fins de acordo, para a incidência desse percentual; b) anexar os contratos respectivos, alusivos a cada um dos empréstimos noticiados, a fim de que se saiba a natureza jurídica (consignados, contratados em terminais de autoatendimento, nas próprias entidades bancárias, dentre outros).
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            13/06/2025 17:37 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 17:37 Outras decisões 
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                                            13/06/2025 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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