TJDFT - 0705369-61.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:33
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705369-61.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO INBURSA S.A., MPE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual a parte autora informa que foi vítima de fraude perpetrada por indivíduo que se passou por preposto da financeira ré, resultando em transações fraudulentas realizadas na sua conta.
Ao final foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos empréstimos entabulados com o primeiro requerido.
A parte juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque houve ato doloso praticado por terceiro, simulando ter relação jurídica com as instituições rés BANCO INBURSA S.A e BANCO SANTANDER S.A, sem que haja elementos que permitam verificar falha na prestação de serviço das empresas requeridas ou a hipótese prevista no artigo 148 do Código Civil.
Ainda que a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva, em razão do risco da atividade, há de se verificar a existência de ato ou omissão juridicamente relevante das empresas rés que tenha relação com o dolo perpetrado pelo suposto fraudador.
No caso, não se verifica tal possibilidade antes da instauração do contraditório, uma vez que não há como aferir, em análise preliminar e superficial, que a fraude decorreu de omissão dos requeridos na custódia de dados do autor ou de falha dos mecanismos de prevenção interna de fraudes por terceiros.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, pois os requeridos possuem capacidade financeira para solver integralmente eventual prejuízo experimentado pela parte autora, caso haja sentença de procedência ao final da instrução processual.
Portanto, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
No mais, recebo a inicial substitutiva de ID. 235929426.
Desentranhe-se a inicial de ID. 232103098 dos presentes autos.
Promovo a retificação do polo passivo, para o fim de incluir o CNPJ da matriz do BANCO SANTANDER S.A (90.***.***/0001-42) no lugar do da filial (90.***.***/1183-05).
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *49.***.*80-15 (AUTOR).
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24/06/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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