TJDFT - 0705639-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA VIA SNIPER.
PROCESSO SUSPENSO.
ARTIGO 921, III DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1.
A utilização dos sistemas conveniados configura mecanismo aptos a auxiliar o exequente na perseguição de bens do devedor durante o trâmite da execução. 2.
Por expressa previsão legal, encravada no art. 921, III do CPC, não encontrados bens do devedor, o processo de execução será suspenso pelo período de 01 ano, bem como o prazo prescricional. 3.
Suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens do devedor, não sendo possível sua realização para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça. 4.
No caso, verifica-se que foi oportunizado ao credor a utilização dos sistemas de buscas de ativos, que se mostraram infrutíferas.
Não localizados bens do devedor, e suspenso o processo na forma do art. 921, III do CPC, novas buscas dependem de indicação de bens passíveis de satisfazer a execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
01/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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