TJDFT - 0705309-58.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705309-58.2025.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: RANIEL MARQUES COSTA Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição das bicicletas HIGH ONE ARO 29, cor AZUL ESCURO nº de série SJ 191101696 e GTA 21V ARO 29 COR LARANJA nº série KF 201205849 - formulado por RANIEL MARQUES COSTA, vinculado aos autos do processo n. 0706498-08.2024.8.07.0019 (Id 240740131).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou o indeferimento do pedido (Id 242803943).
Vieram os autos conclusos.
O pleito não merece acolhimento.
Como se sabe, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e, (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
De acordo com as razões que embasam o pedido, ainda é nebulosa a questão da posse e propriedade dos bens reivindicados.
Isso porque, as alegações de propriedade não vieram acompanhadas de nenhum documento idôneo para tanto, além de que Thamires Tavares declarou, durante suas oitivas colhidas nos autos n. 0706498-08.2024.8.07.0019, que é companheira do requerente e que as bicicletas pertenciam a ela, circunstância considerada no decreto absolutório de RANIEL - proferida na ação penal retromencionada - por ausência de comprovação do dolo sobre a ciência da origem ilícita do bem produto do roubo, uma vez que, segundos os depoimentos, a bicicleta era destinada a THAMYRIS, e não aos réus JAYSON e RANIEL.
Assim, diante da existência de dúvidas acerca da propriedade a solução legal seria a remessa dos autos para o juízo cível competente.
Não é esse, no entanto, o caso dos autos.
Conforme registrado na sentença absolutória do requerente RANIEL, a destinação final das bicicletas apreendidas deveria aguardar a definição da situação de THAMYRIS TAVARES, também indiciada no feito, o que ainda não ocorreu, estando pendente o cumprimento da condição estipulada no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre as partes e homologado nos autos n. 0710082-83.2024.8.07.0019. É evidente, portanto, que os objetos ainda interessam ao deslinde do caso, mesmo porque a Defesa não apresentou nenhuma informação ou tese capaz de alterar esse entendimento, de modo que, neste momento, é necessária a manutenção das bicicletas à disposição desse juízo.
Oportuno registrar, ainda, que é verdade que duas bicicletas apreendidas já foram restituídas, mas foram devolvidas aos seus legítimos proprietários - vítima dos delitos patrimoniais anteriores.
Esse esclarecimento é importante porque a Defesa quer fazer crer que os bens ainda apreendidos não tem vínculo com as investigações, alegando que não havia restrição quanto a elas no momento em que localizadas na residência de THAMYRIS.
Com efeito, o contexto da apreensão das três bicicletas, sem notas fiscais, e em conjunto com outras duas bicicletas produtos de crime revela que existia razões para a constrição de todos os itens encontrados, notadamente porque o requerente, até o momento, não conseguiu comprovar, de modo irrefutável, a propriedade dos bens, o que sugere a possibilidade de eventual procedência ilícita das bicicletas.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição. À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Proceda-se, no momento oportuno, o traslado desta decisão aos autos 0706498-08.2024.8.07.0019; (b) Intime-se o Ministério Público e o requerente, por meio de sua Defesa, quanto à presente Decisão; (c) Preclusa a decisão, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Ressalto que poderá haver o arquivamento destes autos, mesmo sem o traslado da decisão, uma vez que a ação penal principal se encontra na segunda instância para processamento do recurso de apelação ministerial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/07/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:19
Indeferido o pedido de RANIEL MARQUES COSTA - CPF: *49.***.*55-31 (REQUERENTE)
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17/07/2025 15:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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