TJDFT - 0028159-22.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
17/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028159-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS, SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 188064474).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Promovida a baixa da restrição de veículo (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:58
Outras decisões
-
01/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028159-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS, SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Decisão I – Da terceira interessada.
A Companhia Imobiliária de Brasília- Terracap foi intimada, por ser credora fiduciária, para informar o valor do seu crédito, habilitando-o nos autos para fins de quitação com a venda do imóvel matriculado sob o número 156.973 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Apresentou demonstrativo das pagas (ID 177797904) e a ficha financeira com o valor total do débito, ID 177797905.
Requereu a revogação da decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, com a alegação de que a arrematação do bem não será suficiente para quitar o saldo devedor, uma vez que o bem foi alienado pelo valor de R$ 178.142,24 (na data de 14/01/2020) e o débito atual de R$ 199.103,90.
Defiro a inclusão da Terracap como terceira interessa.
Ressalto que seu cadastro foi realizado nos autos.
II - Da impugnação à penhora do imóvel (matrícula 156.973).
A executada MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora, sob o argumento, em síntese, de que o imóvel constrito é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, porque nele reside com sua família.
O exequente, por sua vez, refuta as alegações da devedora e pugna pela rejeição do pedido e manutenção da penhora.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstos nesta lei.” Por sua vez, o artigo 3º, inc.
II do mesmo diploma legal reza que: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. (Grifei).” No caso vertente a penhora recaiu em imóvel no qual a executada reside, conforme faz prova os documentos anexados à petição de ID 178520132.
Nesse contexto, o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida.
Posto isso, desconstituo a penhora do lote 34, Rua 10, Quadra 06 , Avenida Solar, Setor Habitacional São Bartolomeu, matrícula 156.973, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Não há necessidade de oficiar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo em vista que ainda não foi expedido o termo de penhora e por conseguinte a efetivação do registro.
Preclusa esta decisão, exclua-se a credora fiduciária (Terracap) do campo de interessados da autução.
III – Da intimação dos executados para indicar bens à penhora.
O exequente postula a intimação da parte executada, MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS e outros, para que indique bens à penhora, nos termos do art. 805, do parágrafo único, do CPC.
O exequente requereu diversas medidas para constrição de bens dos executados e foram realizadas pesquisas mediante os sistemas disponíveis, que acabaram por restarem infrutíferas.
No caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabilizaria a imposição da multa no caso de descumprimento da determinação judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Posto isso, indefiro pedido de ID 179901059.
IV – Do arquivamento do feito.
Não havendo novos requerimentos, tornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:44
Deferido o pedido de MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*75-74 (EXECUTADO).
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18/01/2024 14:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:28
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 05:55
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:21
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028159-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS, SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Decisão O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) oficiou a este Juízo, noticiando que o veículo Fiat/Fiorino, placa JHA7291, fora recolhido ao depósito daquela autarquia.
Ademais, informou que o bem será incluído em leilão administrativo, motivo pelo qual requereu a remoção da restrição de transferência do veículo.
Sobre este ponto, a Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim dispõe: "Art. 35.
Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares".
Ressalto que ao verificar no sistema RENAJUD, constatou-se que havia comunicação de venda para a pessoa de Gediel Turatti, desde 19/05/2016, portanto, quando da restrição ao veículo (ID 59065461), este já não pertencia à executada (documento anexo).
Assim, promovo a baixa da restrição de transferência mediante o sistema RENAJUD.
Comunique-se ao órgão administrativo, participando-o do teor desta decisão, sobretudo acerca da comunicação de venda, uma vez que a destinação a ser dada para a verba que eventualmente restar em razão da venda administrativa do veículo em questão, não tem repercussão para estes autos.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que o transcurso do prazo da suspensão ocorreu em 23/05/2023.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
07/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:18
Outras decisões
-
26/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2023 16:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:41
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
30/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:50
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:35
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/07/2020 15:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 19:19
Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 23:33
Recebidos os autos
-
05/07/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 21:14
Recebidos os autos
-
04/05/2020 21:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/04/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 20:27
Recebidos os autos
-
31/03/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2020 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 22:59
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/02/2020 15:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/01/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 17:30
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/12/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:09
Decorrido prazo de MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:09
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:57
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/04/2019 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:50
Decorrido prazo de MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:50
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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