TJDFT - 0720660-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:49
Outras decisões
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25/07/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:18
Processo Desarquivado
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11/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CUSTODIO MARTINS DE JESUS NETO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720660-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CUSTODIO MARTINS DE JESUS NETO REVEL: PLATAFORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO COSTA FONTES SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos materiais referente ao valor pago por um serviço que não foi prestado, R$ 1.337,72 em razão do pagamento do valor mensal de condomínio do apartamento em questão em razão do atraso da obra, R$ 1.200,00 referente à restauração do gesso do quarto onde vazou água em função dos defeitos da impermeabilização executada parcialmente pela parte requerida, R$ 3.000,00 referente ao valor de mercado do aluguel que deixou de receber em face do atraso da obra.
Alega que, em 03.08.24, contratou os serviços da parte requerida para realizar a impermeabilização do piso superior do apartamento 609 situado na quadra SQNW 309, bloco H, Residencial Pigot, setor Noroeste, Brasília-DF, pela quantia de 10 (dez) mil reais através do cartão de crédito.
A impermeabilização foi iniciada, contudo, apresentou infiltração a qual comprometeu o teto de gesso do piso inferior do apartamento.
Em função do vazamento secundário ao defeito da impermeabilização realizada pela parte requerida, além do prejuízo material (dano no teto de gesso do andar inferior do apartamento), a obra/reforma da parte requerente ficou parada por mais de trinta dias e gerou ônus à parte requerente.
O réu, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência (Id. 234581767) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 235573976.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A questão cinge-se a analisar se houve inadimplemento contratual pelo réu, e se os pedidos da inicial procedem.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos (ID 228040591, 228042917) demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual o réu se obrigou à realização de prestação de serviços, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não realização dos serviços.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar realizou os serviços contratados.
Desta forma, ante a inércia do réu, impõe-se o acolhimento do pedido inicial a fim de condenar o réu promover o ressarcimento ao autor do valor de R$ 10.000,00, referente ao valor pago por um serviço que não foi prestado.
Diante da revelia, bem como da falha na prestação do serviço do réu, que gerou uma infiltração, a qual comprometeu o teto de gesso do andar inferior do apartamento deve o réu arcar com os valores despendidos para restruturação do gesso do quarto (id 228728261) no importe de R$ 1.200,00 (id 228728260).
O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.337,72 referente ao valor mensal de condomínio do apartamento em questão em razão do atraso da obra, mas não junta aos autos nenhum comprovante de despesa em decorrência da falha na prestação de serviço.
Desse modo, tendo em vista que o dano material não se presume, mas precisa ser efetivamente comprovado, de impor o desacolhimento do referido pedido.
Após compulsar detidamente os presentes autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes consistente no aluguel que deixou de receber em face do atraso da obra. É cediço que os lucros cessantes representam o que razoavelmente se deixou de lucrar sem a livre disposição do imóvel.
A reparação dos lucros cessantes é disciplina jurídica a ser aplicada com a devida cautela na análise do conjunto probatório, porquanto a legislação civil protege o lucro razoável que deveria ter sido apurado pela demandante na situação concreta e não o lucro especulativo ou imaginário, capaz de esvaziar o valor objetivo da norma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), corrigida monetariamente desde 25/07/2024 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:48
Decretada a revelia
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13/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 22:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:57
Deferido em parte o pedido de CUSTODIO MARTINS DE JESUS NETO - CPF: *74.***.*28-04 (REQUERENTE)
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07/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/04/2025 10:09
Juntada de intimação
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04/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/03/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CUSTODIO MARTINS DE JESUS NETO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:57
Juntada de intimação
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13/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:42
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CUSTODIO MARTINS DE JESUS NETO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:20
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de comprovante
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06/03/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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