TJDFT - 0715430-84.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de POLIANA FELIX DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/07/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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02/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 18:02
Suscitado Conflito de Competência
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26/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715430-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: POLIANA FELIX DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA REQUERIDO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por POLIANA FELIX DE OLIVEIRA E ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA em face da clínica PRO KIDS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
As autoras informam que exercem a função de terapeutas na instituição requerida.
Relatam que em 21/05/2025, durante atendimento a uma criança com TEA, houve uma situação crítica de fuga da criança para fora da clínica, colocando sua segurança em risco.
Após tentativas de contê-la, uma das terapeutas a puxou pelos pés como forma de interação lúdica, o que foi registrado por câmeras de segurança.
Contudo, os pais da criança teriam tido acesso parcial às imagens, causando questionamentos e acionamento da polícia.
Diante da recusa da clínica em fornecer a íntegra das gravações, as autoras pleiteiam a exibição das imagens captadas pelo circuito interno (especialmente da “sala Sheldon”) e externo entre 15h e 18h30min do dia mencionado, para comprovar que suas ações visavam salvaguardar a integridade da criança.
Alegam que as imagens são essenciais para resguardar seus direitos e imagem, invocando os arts. 396 e seguintes do CPC.
Pleiteiam também a antecipação dos efeitos da tutela, por entenderem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista a plausibilidade do direito invocado e o risco de perecimento da prova, considerando o prazo de armazenamento das imagens.
Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, anexando declaração de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, nem as autoras, tampouco a ré, tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF, mas em Samambaia-DF; e Guará-DF.
Ademais, cuida-se de ação de exibição de documentos proposta contra pessoa jurídica, de sorte que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (Art. 53, III, a, do CPC).
Além disso, porque a pretensão autoral cinge-se, também, na produção antecipada de provas, aplica-se ao caso a disposição incerta no artigo 381, §2º, do CPC, que diz: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Conseguintemente, em se tratando de ação de exibição de documentos, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra do artigo 53, III, “a”, e art. 381, §2º, ambos, do CPC; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Guará-DF, que é o foro do domicílio do réu, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:07
Declarada incompetência
-
23/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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