TJDFT - 0730999-46.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDINEI MILHOMENS COELHO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730999-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
M.
C., M.
D.
J.
D.
S.
RÉU: C.
V.
E.
P.
S. - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-76, Endereço: Av Doutor Chucri Zaidan 12º andar, 246, ED RIVERVIEW CORPORATE TOWER, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Seguro de Vida c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por V.
M.
C. e M.
D.
J.
D.
S. em desfavor de C.
V.
E.
P.
S..
A presente demanda, inicialmente distribuída à 10ª Vara Cível de Brasília, foi devidamente redistribuída a esta Vara Cível do Guará, dada a declinação de competência fundamentada na ausência de vinculação do foro com o domicílio ou residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido, prestigiando-se o domicílio do consumidor conforme Art. 101, inciso I, do CDC.
Conforme a exordial e os documentos que a acompanham [2, ID 239381317, ID 239381325], os requerentes afirmam ser beneficiários de um contrato de seguro Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), de proposta nº 10.***.***/0033-10, produto VIVER-1051, e certificado nº 12145917.
Este contrato foi celebrado pelo primeiro requerente, V.
M.
C., na qualidade de procurador da falecida Sra.
Violeta Milhomem de Brito, em 31 de março de 2011.
Os aportes iniciais somaram R$ 80.000,00 em 05 de abril de 2011, com um novo aporte de R$ 500.000,00 em 26 de junho de 2020.
O valor corrigido, conforme extrato da própria requerida em 28 de junho de 2023, atingia a cifra de R$ 743.988,37 (setecentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) [5, ID 239381333; 11].
A Sra.
Violeta Milhomem de Brito veio a óbito em 14 de outubro de 2022, conforme atestado de óbito juntado [4, ID 239382402; 12].
Os requerentes aduzem que, no contrato de VGBL, ficou avençado que a indenização seria paga na proporção de 77,3% ao requerente V.
M.
C. e 22,7% à requerente M.
D.
J.
D.
S..
Os requerentes alegam que, ao tentar receber a indenização securitária após o sinistro (morte da participante), o pedido foi negado pela requerida sob a exigência de abertura de inventário e indicação de herdeiros.
Sustentam que tal exigência é descabida, visto que a natureza jurídica do VGBL se assemelha a um seguro de vida, não se enquadrando como herança e, portanto, não estando sujeito às regras de inventário e partilha, conforme o artigo 794 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inclusive o Tema 1.214.
Juntam documentos que comprovam reiteradas negativas da ré em pagar o seguro [5, ID 239382406].
Os autores, sob o argumento de que a requerida se pautou com deselegância ao omitir documentos da proposta securitária/VGBL e que suas alegações são verossímeis, requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e o reconhecimento de eventuais cláusulas abusivas.
Em seu pedido de tutela antecipada de urgência, os requerentes solicitam o pronto deferimento da medida para que a requerida efetue o pagamento da quantia principal de R$ 743.988,37, na proporção indicada, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Para fundamentar a urgência, mencionam sua idade avançada (o primeiro requerente, VALDINEI, tem 74 anos), a demora do processo judicial e o prejuízo em manter a quantia parada, impedindo "enormes ganhos" com investimentos.
Referenciam, ainda, decisão proferida em processo similar (autos nº 0727170-28.2023.8.07.0001, da 25ª Vara Cível desta Circunscrição) [5, ID 239382413; 38], onde tutela antecipada foi deferida para transferência de valores de VGBL.
Por fim, requerem a tramitação prioritária do feito em razão da idade do primeiro autor, que o processo tramite em segredo de justiça, e a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a coexistência de dois elementos inseparáveis: a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não basta um sem o outro; ambos devem estar presentes de forma clara e demonstrada nos autos, ainda que em juízo de cognição sumária.
Em relação à probabilidade do direito, a parte autora apresenta argumentos substanciais.
Contudo, a simples probabilidade do direito, por mais bem delineada que seja, não é, por si só, suficiente para o deferimento de uma medida de urgência.
Faz-se mister a presença do segundo requisito legal: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Este elemento se manifesta quando a demora na prestação jurisdicional pode resultar em um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, ou comprometer a efetividade do provimento final.
Não se trata de um receio genérico ou de um mero desconforto, mas sim de uma ameaça concreta e iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Os requerentes, para justificar o requisito do perigo de dano, alegam que são pessoas idosas (o primeiro requerente com 74 anos de idade), que não podem "esperar a boa vontade da ré ou todo o moroso processamento de uma ação judicial que, comumente, leva anos para começar a produzir efeitos".
Argumentam, ainda, que "como se trata de quantia elevada, há grandes prejuízos em mantê-la parada, sem movimentação, quando o mero investimento desses valores poderia trazer enormes ganhos aos beneficiários".
Analisando a argumentação, observa-se que, embora a idade avançada dos requerentes seja um fator a ser considerado, e por isso lhes foi concedida a prioridade de tramitação, por si só, ela não configura um perigo de dano que justifique a imediata liberação de um montante financeiro de grande vulto (R$ 743.988,37).
O receio de dano deve estar ligado a uma necessidade premente e demonstrada, que não possa aguardar o deslinde da fase cognitiva do processo.
No caso presente, a argumentação sobre "grandes prejuízos em mantê-la parada, sem movimentação" e a possibilidade de "enormes ganhos" com investimentos, embora compreensível do ponto de vista econômico e da oportunidade, caracteriza-se mais como um prejuízo financeiro derivado da privação de liquidez do que como um perigo iminente e irreparável à subsistência ou à saúde dos requerentes.
A finalidade da tutela de urgência não é a de otimizar investimentos ou compensar a perda de ganhos potenciais em razão da demora do processo, mas sim de evitar que a parte sofra um dano efetivo e grave em sua esfera jurídica que não possa ser revertido ou adequadamente reparado ao final da demanda.
Não há, nos autos, elementos que demonstrem que a ausência da imediata liberação dos valores implica, por exemplo, em risco à saúde, à moradia ou à própria subsistência dos autores.
A existência de um valor expressivo, cuja retenção pela parte ré é objeto da lide, não se traduz automaticamente em perigo de dano nos termos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil.
O mero transcurso do tempo para o julgamento da ação, embora indesejável, é uma característica inerente ao sistema processual e, em regra, não se equipara ao perigo de dano que autoriza a tutela de urgência quando não há uma necessidade existencial ou de reparação imediata demonstrada.
Ademais, a decisão de tutela antecipada em caso similar (autos nº 0727170-28.2023.8.07.0001, da 25ª Vara Cível) [5, ID 239382413; 38, 51-53], embora pertinente como precedente, apresentava peculiaridades que podem não se reproduzir integralmente neste caso.
Naquela ocasião, a decisão mencionou que a requerente teria direito à metade do valor "por direito hereditários, mesmo que não constasse a autora como única beneficiária".
Tal afirmação sugere uma cognição que, mesmo em juízo sumário, indicava uma certeza de direito (ainda que parcial) derivada de um fundamento distinto ou complementar à simples designação de beneficiário, o que não foi aqui exaurido pela ausência de contestação ou documentos da parte ré.
Cada caso demanda uma análise particularizada dos requisitos da tutela, e a mera referência a outro provimento não supre a necessidade de demonstração específica dos elementos no presente feito.
Desta forma, a ausência de uma demonstração clara e inequívoca de um perigo de dano concreto e iminente, que justifique a imediata liberação de quase três quartos de milhão de reais, impede a concessão da medida liminar.
A complexidade da matéria de fundo, ainda que com jurisprudência favorável aos autores, e o vultoso valor envolvido, exigem uma análise mais aprofundada dos fatos e da documentação, o que só será possível com a instrução processual e a manifestação da parte adversa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção aos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exaustivamente detalhado na fundamentação.
No mais, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito em razão da idade do requerente V.
M.
C. (74 anos).
Anote-se na autuação.
Por outro lado, INDEFIRO, o pedido de segredo de justiça, porque o fato de ser idoso por si só não garante o direito ao sigilo e não se enquadra o feito na hipótese do art. 189 do Código de Processo Civil.
Retirem o sigilo.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
13/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:42
Declarada incompetência
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12/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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