TJDFT - 0703935-49.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703935-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCELI MELLER CADORE REU: SKY AIRLINE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu da requerida passagens aéreas, de São Paulo/SP a Bariloche (Argentina), com escala em Santiago (Chile), mas que, durante o trajeto, quando a aeronave já estava prestes a aterrissar em seu destino, foi informada por preposto da requerida que teriam que parar no aeroporto de Resistência (Argentina).
Aduziu que, após permanecer por horas no referido aeroporto, sem auxílio material da ré, conseguiu embarcar para Santiago e, só depois, logrou chegar no destino, após cerca de 48h de atraso.
Informou que, quando em Resistência, teve seu pedido de realocação em próximo voo negado.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do mérito Inicialmente, observa-se que, embora se cuide de voo internacional, o Tema 1240/STF fixou a tese de que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Dispõe o artigo 9º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, mas o § 2º prevê que a obrigação resultante do contrato se reputa constituída no lugar em que residir o proponente.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 963852, que “a norma do art. 9º, § 2º, da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se refere a domicílio, mas a simples "residência", revelando caráter temporário, vinculado ao local onde se encontrava o proponente no momento de propor a realização do negócio jurídico”.
Comprada a passagem no Brasil e aqui residindo a passageira, a questão será analisada à luz da legislação brasileira.
Em depoimento pessoal, a autora informou que antes de chegar em Santiago, os passageiros foram informados que precisariam realizar pouso de emergência; que no local não havia filtro de água; que foram disponibilizados salgados, mas que não duraram meia hora; que o pouso de emergência teria se dado em razão de passageiro doente; que, por volta de 17h30min, um avião chegou para levar os passageiros; que, após chegarem a Santiago, foram informados que não conseguiriam seguir viagem; que foi dada à autora a opção de adquirir outra viagem e ser compensada posteriormente ou aguardar em hotel disponibilizado pela ré; que foram fornecidos café da manhã, almoço e jantar, no dia seguinte; que não forneceram alimentação no aeroporto; que a empresa forneceu transporte entre aeroporto e hotel; que teve ciência de voo entre Santiago e Bariloche, anterior ao da autora; que partiu de Santiago a Bariloche no sábado, pela manhã.
A requerida, por sua vez, justificou que o atraso do voo teria se dado em razão de emergência médica, com necessidade de pouso precoce para atendimento de passageiro que estaria passando mal, informação que foi confirmada pela requerente.
Consoante artigo 26, I, da Resolução 400/2016 da ANAC, a autora tinha direito à assistência material.
Prevê o artigo 230 do Código Aeronáutico, ainda, que, em caso de atraso por mais de 4 horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete de passagem.
O mesmo direito é assegurado quando o transporte sofre interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 horas (art. 231 do CBA), estipulando o parágrafo único que “todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso na viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correção por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.
Dispõe o art. 741 do Código Civil que, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte.
Assim, eventual responsabilidade da prestadora de serviço é afastada, caso reste comprovado que foram adotadas as medidas necessárias para evitar ou mitigar os transtornos experimentados.
De pronto, há de se destacar que, conforme reconhecido pela própria autora, a parada em aeroporto diverso daquele pretendido não teria se dado por falha na prestação do serviço, já que a notícia de emergência médica configura caso fortuito externo, de modo que se tratava de situação completamente alheia à ingerência da ré.
Ainda, mister se destacar algumas contradições entre a exordial e a oitiva da autora.
Inicialmente, alegou que a aeronave estava prestes a pousar no destino, mas que o comandante informou que o voo seria redirecionado, pois o avião não possuía mecanismos internos necessários para realizar o pouso naquela localidade; que o problema seria decorrente de problema estrutural; que teve seu pedido de realocação em voo próximo negado.
Além disso, a requerente teria omitido da peça inicial todas as informações acerca de disponibilização de hotel e alimentação por todo o dia que passaram aguardando o voo seguinte.
Após seu relato e concomitante à contestação, verifica-se que houve prestação do devido auxílio material, já que a requerida teria hospedado a requerente em hotel, fornecido alimentação e transporte.
A ausência de água no local de parada de emergência não pode ser imputada à ré, pois não foi uma opção o pouso no local, mas uma necessidade.
Ademais, o relato da autora confirma que tinha ciência de outras opções de voo e que optou por ser realocada no disponibilizado pela requerida.
Nesse ponto, prevê o art. 27, §3º, da Resolução 400/2016 da ANAC, que “O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea”.
Atrelado a isso, repise-se, tratou-se de fortuito externo, em razão de emergência médica de passageiro.
Dessa forma, por todo o arcabouço fático-probatório, não restou demonstrado vício no serviço prestado pela requerida (art. 373, I, do CPC), a fim de justificar a indenização pleiteada, de modo que não faz jus a autora ao pedido de indenização.
Observe-se, ainda, que a mesma situação foi analisada nos autos 0703872-21.2025.8.07.0006, 0703212-27.2025.8.07.0006 (sentença transitada em julgado) e 0703148-17.2025.8.07.0006 (sentença transitada em julgado) e todos os pedidos foram improcedentes. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:04
Outras decisões
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14/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/05/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:34
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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