TJDFT - 0730540-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NAIARA MILHOMEM MAIA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730540-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA MILHOMEM MAIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o documento de ID 239116320 demonstra a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro o benefício de gratuidade de justiça, já anotado nos autos.
Noutro giro, indefiro a tramitação sigilosa do feito, já que ausente, à luz do disposto no art. 189 do CPC, circunstância a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais.
Tal medida, contudo, não impede o pontual resguardo de peças que, por seu conteúdo, venham a justificar restrição de acesso, ficando determinada, assim, a anotação de sigilo na petição inicial (ID 239116301), sem que seja necessária a atribuição de sigilo ao processo, medida que culminaria por obstar a própria consulta e sonegar, a outros usuários, a informação da existência do feito.
Estando em termos a inicial, passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, por meio da qual se objetiva impor, à operadora do plano de saúde (BRADESCO SAÚDE S/A), a obrigação de autorizar a realização de intervenções cirúrgicas, cuja cobertura fora injustamente recusada, arvorando-se a urgência na essencialidade de tais procedimentos para que a autora usufrua de melhor qualidade de vida.
Sustenta a requerente ser beneficiária de contrato de seguro saúde, mantido com a parte adversa, sendo que, diagnosticada com obesidade mórbida, teria sido submetida a uma cirurgia bariátrica.
Relata, outrossim, que, após a perda peso, desde o início do tratamento, tornou-se necessária a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, em continuidade ao referido tratamento, dentre os quais, abdominoplastia reparadora, lifiting reparador do púbis, torsoplastia reparadora, gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting glúteo, mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone, braquioplastia reparadora bilateral e cruroplastia reparadora bilateral, conforme laudo médico de ID 239116322.
Informa que, em 19/05/2025, formulou requerimento de autorização dos procedimentos prescritos ao plano de saúde réu.
Alega, contudo, que, a despeito da imprescindibilidade do prosseguimento do tratamento, a conduta da requerida, que, injustificadamente, estaria postergando a autorização de custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos, seria abusiva, fundamento pelo qual postula tutela de urgência, voltada a compelir a ré, de imediato, a autorizar a cobertura dos procedimentos médicos.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 239116314 a ID 239116897.
Feita a breve suma do processado, passo a fundamentar e a decidir.
A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (artigo 300 do CPC).
Examinados os suprimentos documentais acostados a estes autos, que versam sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a liminar deve ser deferida.
Para além do liame jurídico, regularmente estabelecido entre as partes, a requerente comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica, inferindo-se, pois, a necessidade de provimento que assegure, na forma devida, a continuidade do tratamento do quadro de obesidade mórbida, sob pena de ser obrigada a suportar diversos efeitos danosos à sua integridade física e psicológica.
Outrossim, colhe-se da narrativa autoral, que a operadora requerida se manteve inerte por mais de vinte e um dias, deixando de se manifestar sobre o pedido de autorização para os procedimentos cirúrgicos, circunstância que, na prática, obstaculiza a realização do tratamento prescritos à autora.
Os relatórios médicos (ID 239116322 a ID 239116331), fundamentados e firmados pelo especialistas, comprovam a necessidade e a urgência dos procedimentos cirúrgicos prescritos (abdominoplastia reparadora, lifiting reparador do púbis, torsoplastia reparadora, gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting glúteo, mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone, braquioplastia reparadora bilateral e cruroplastia reparadora bilateral), considerando-se que, conforme expressamente ressaltado pelo médico assistente, os procedimentos cirúrgicos teriam caráter reparador funcional.
A medida vindicada seria, portanto, imprescindível ao exitoso desfecho do tratamento iniciado, de modo a assegurar à paciente maior qualidade de vida e adequado convívio social, sendo certo que a postergação da medida pode exacerbar um quadro de comprometimento da integridade física e psicológica da paciente.
Patenteado, portanto, na espécie, o risco de dano grave e de improvável reversão.
Demais disso, da análise dos documentos acostados aos autos, emerge, em grau suficiente para o exame que ora se pretende, a probabilidade do direito, tendo em vista que não haveria, pelo menos nesta etapa de análise prefacial, legitimidade da recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos que se qualificam como tratamento pós-operatório, dotado de cunho funcional e reparador da cirurgia bariátrica.
Tal constatação é sobrelevada quando se está diante de mera continuação do tratamento médico, já iniciado, com função única e exclusivamente reparadora, e não estética, uma vez que, como cediço, não se encerra o tratamento da obesidade mórbida com a mera realização da cirurgia bariátrica.
Nesse mesmo sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), em que findou assentada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que se mostra aparentemente ilegítima a recusa de cobertura da operadora ré, de modo que, ante a urgência retratada, para evitar dano irreparável aos direitos de personalidade da paciente (integridade física e psíquica), deve ser liminarmente assegurado o direito reclamado.
Em relação ao pedido de custeio dos insumos do pós-operatórios listados em ID 239116322 — par de maia antitrombótica, par de perneiras pneumáticas, manta térmica de membros inferiores, cola cirúrgica, cinta/colete modelador de compressão abdominal, kit de placas de compressão, sutiã cirúrgico de pós-operatório, enoxaparina sódica injeção antitrombótica, antibióticos, medicações para dor antiemético, protetor gástrico, pomada e tiras para cicatrização, materiais de curativo, taping pós-operatório, sessões de drenagem linfática, sessões de oxigenoterapia hiperbárica e laserterapia – não restou, em cognição sumária, demostrada a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, já que sua obrigação do plano de saúde, nos termos do art. 10, inciso VI e VII, da Lei 9.656/98, refere-se ao fornecer medicamentos e materiais de uso hospitalar.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, no que tange às despesas com o procedimento cirúrgico complementar, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, sem prejuízo da análise definitiva que será realizada por ocasião da sentença, tendo em vista que existe a probabilidade do direito, e que há justificado receio de dano à integridade física e psicológica da parte autora/paciente, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, AUTORIZE A COBERTURA dos procedimentos médicos e cirúrgicos prescritos à parte autora (ID 239116322), com todos os materiais e insumos necessários à realização dos procedimentos prescritos, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada medidas que se fizerem necessárias e tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a parte ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:41
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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