TJDFT - 0705486-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
EC 113/2021.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado de crédito decorrente de precatório, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os embargantes alegaram omissão e contradição quanto à base de cálculo da SELIC e à aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a impossibilidade de capitalização de juros pela SELIC e a necessidade de cálculo separado dos encargos anteriores à EC 113/2021; (ii) se houve contradição ao afastar a tese de bis in idem, mas admitir a incidência da SELIC sobre montante que já inclui juros; (iii) se a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação da Resolução nº 482/2022, inovou indevidamente em relação ao texto constitucional.
III.
Razões de decidir 3. 3.Os embargos de declaração visam sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados.
A divergência entre a tese do embargante e a adotada pelo colegiado não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “O inconformismo dos embargantes volta-se contra tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendiam sufragar.
Contudo, os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão” Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.650/SC; TJDFT, Acórdão n. 972191, 20160020183724AGI, Rel.
Ana Cantarino, j. 05/10/2016 -
15/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 07:42
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Emenda Constitucional n. 113/2021. novo regime de correção e juros. incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente. opção legislativa e de envergadura constitucional.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A controvérsia recursal reside na regra fixada para a conversão do débito atualizado até novembro de 2021 para o novo regime de correção e juros, inaugurado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e que determinou a correção dos débitos da Fazenda Pública pela SELIC. 2- À luz da letra do texto constitucional, o próprio constituinte derivado determinou a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente.
Portanto, trata-se de opção legislativa e de envergadura constitucional, não sujeita às limitações postas pela Lei da Usura. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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