TJDFT - 0775647-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775647-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA DE SOUZA GUSMAO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a parte autora não juntou nenhum dos documentos indicados ao ID 245520219.
Assim, diante da ausência de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA DE SOUZA GUSMAO - CPF: *18.***.*43-20 (AUTOR).
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22/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775647-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA DE SOUZA GUSMAO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; o autor reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
DA EMENDA À INICIAL Verifica-se que a parte autora formulou pedido de procedência da demanda para “que seja determinada a revisão das cláusulas contratuais que preveem juros e encargos abusivos, recalculando-se o saldo devedor com base em taxas legais, justas e transparentes, excluindo-se a capitalização mensal de juros, caso existente”.
Em suma, verifica-se que a parte autora não indica de forma clara e objetiva qual cláusula buscar revisar, e que tampouco aponta qualquer fundamento apto a se proceder à análise do referido contrato.
Nesse sentido deverá a parte autora formular pedido específico, tendo em vista que a autora formulou pedido completamente genérico.
Ressalto que não estando o pedido dentre as hipóteses legais de formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º do CPC), a falta de indicação do valor pretendido implica na inépcia e no consequente indeferimento da peça inaugural.
Ademais, se a requerente não possui documentos para elaborar o pedido específico, deve pleiteá-los mediante produção antecipada de provas.
Isso porque o pedido incidental nesse processo não surtiria efeito, já que após a citação do réu não seria possível a emenda da inicial para formular pedido específico sem o consentimento do réu (art. 329, I do CPC).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:54
Declarada incompetência
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05/08/2025 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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