TJDFT - 0741486-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741486-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 248352818, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) AUTOR(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:37
Expedição de Petição.
-
01/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741486-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (CPF: 00.***.***/0001-45); Nome: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Endereço: SGAS 605, Conjunto A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70200-660.
Petição Inicial Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CON CRET CONSTRUCOES LTDA em desfavor de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência “para determinar que o réu emita novo Atestado de Capacidade Técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, suprimindo as menções negativas relativas à execução técnica da obra que não estejam respaldadas por atos administrativos formais e contemporâneos à execução do Contrato nº 387/2023, mantendo-se, se assim entendido, apenas as referências às advertências formais por atraso”.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
A verificação acerca da possibilidade de emissão de novo atestado como pretendido pela autora demandará, ao menos, a instauração do contraditório.
Ressalto, por fim, que a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Assim, eventual deferimento da tutela ora vindicada esvaziaria por inteiro o conteúdo de lide, em face do caráter irreversível da tutela pretendida em sede provisória.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
13/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741486-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702196-36.2024.8.07.0018
Francisco Beserra Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 19:46
Processo nº 0702196-36.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Beserra Cavalcante
Advogado: Dafini de Araujo Peracio Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2024 20:13
Processo nº 0704136-78.2024.8.07.0004
Manoel Antonio Costa Oliveira
Iranildo Chagas Eufrauzino
Advogado: Sharon dos Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:33
Processo nº 0705771-57.2025.8.07.0005
Cristina Brandao Castelo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 14:28
Processo nº 0707350-34.2025.8.07.0007
Celio Santos Nascimento Monteiro
Juraci Souza Nascimento
Advogado: Adriana Carla de Carvalho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 22:41