TJDFT - 0710434-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710434-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO ANTONIO DE CASTRO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum cível ajuizada por Jerônimo Antônio de Castro em face de Banco do Brasil S.A. e BB Administradora de Consórcios S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao seguro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova. À causa foi atribuído o valor de R$ 11.746,93.
Para tanto, alegou o autor que, após contemplação de carta de consórcio para aquisição de motocicleta, foi surpreendido com a inclusão de seguro prestamista em sua proposta, sem prévia e expressa autorização, o que configuraria venda casada.
Sustentou que o contrato de seguro contém cláusulas incompatíveis com sua condição pessoal, pois é idoso, cadeirante e portador de deficiência, o que contradiz declarações exigidas no contrato.
Afirmou, ainda, ter sido cobrado indevidamente por taxas de registro e gravames em duplicidade, tanto no Distrito Federal quanto em Goiás, e que não obteve solução administrativa junto às rés.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a emenda à inicial para comprovação de domicílio e hipossuficiência (ID 216865966).
A emenda foi apresentada no ID 219628609, acompanhada de documentos comprobatórios, sendo recebida em substituição à petição inicial (ID 235232057).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 235232057), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e inexistência de risco de dano irreparável, considerando que o autor reconheceu a assinatura do contrato de consórcio e que os descontos poderiam ser objeto de restituição futura.
As rés foram citadas e apresentaram contestação (ID 237798755), na qual alegaram que o seguro prestamista foi regularmente contratado, com ciência e anuência do autor, e que os valores cobrados estão previstos contratualmente.
Sustentaram a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica por meio da Defensoria Pública (ID 240711712), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da contestação.
Juntou documentos adicionais para reforçar a alegação de hipossuficiência e comprovar residência na circunscrição de Santa Maria (IDs 234471679 a 234471690).
Foi determinada a especificação de provas (ID 235232057), tendo as partes dispensado a dilação probatória.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, friso que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC.
Dessa forma, incumbe ao requerido a comprovação de que o autor não preenche os requisitos para a concessão da benesse, ônus do qual não se desincumbiu.
De toda sorte, a documentação acostada pelo autor corrobora a declaração de hipossuficiência por ele firmada, pelo que rejeito a preliminar.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor veda a prática de venda casada nos termos do inciso I do art. 39.
Sendo assim, o seguro prestamista não pode ser oferecido como condição para contratação de consórcio de bens móveis.
No contrato em discussão, observa-se que o seguro integra a contratação do consórcio por meio de taxa própria (item 49 – ID 215920862 – pág. 2), correspondente a 0,07% do valor total.
A parte ré não demonstrou que a contratação poderia ser realizada separadamente, nem que essa opção foi passada ao consumidor.
Nesse cenário, o seguro em questão caracteriza venda casada, sendo indevida a retenção dos valores pagos diretamente à administradora. "(...) Ademais, a contratação do seguro de vida na modalidade prestamista como condição expressa para a concessão do crédito em contrato de consórcio evidencia venda casada e violação da liberdade de contratar, ou seja, resulta em situação não abrigada pelo ordenamento legal. 6.
Acrescento que, também não restou demonstrado prejuízo aos demais consorciados, portanto, não é possível a retenção do fundo de reserva. 7.
Além disso, o valor equivalente à taxa de administração antecipada deve ser restituído. (Acórdão 1166151, 07005538920188070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
Negou-se provimento ao recurso.
Unânime". (Acórdão 1247821, 07061691120198070006, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 14/5/2020.) Não comprovado que o seguro poderia ser adquirido separadamente, é devida a devolução dos valores pagos a esse título.
Em relação às taxas de gravames, observa-se que houve dois lançamentos, sendo o primeiro, no valor de R$ 89,73, em 10 de maio de 2024.
O segundo, no valor de R$ 89,09, ocorreu em 10 de junho de 2024 (ID 215920885).
As taxas de registro de contrato, igualmente, foram cobradas em duplicidade, nos valores de R$ 253,01 e R$ 492,00 (ID 215920885).
Na contestação, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança em duplicidade da taxa de gravame, tampouco a duplicidade de taxas de registro de contrato.
Trata-se de veículo novo (ID 215920872), razão pela qual não se vislumbra, sequer hipoteticamente, a necessidade de duplo gravame ou mesmo registro do contrato, supostamente em unidades da federação diversas.
Assim, é de rigor a devolução dos valores cobrados a maior (R$ 253,01 e 89,73, conforme pedido V da inicial).
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na situação sob análise, há duas situações diversas.
A primeira decorre da cobrança do seguro prestamista.
Nesse caso, a cobrança estava amparada por cláusula contratual que a justificava, de modo que a posterior declaração judicial de nulidade da cláusula não tem o condão de tornar a cobrança retroativamente injustificável ou de má-fé.
Logo, os valores devem ser restituídos de forma simples.
No caso das taxas de gravame e de registro de contrato, a parte requerida não demonstrou haver engano justificável na cobrança em duplicidade, pelo que se impõe a devolução em dobro destes valores.
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe ser direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI).
O dano moral consiste em violação ao patrimônio imaterial da pessoa, consubstanciado no conjunto dos atributos da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso, não há demonstração de que a inserção de cláusula contratual abusiva e a cobrança em duplicidade de taxas de gravame e registro do contrato repercutiram de forma excessiva na esfera civil do autor.
Trata-se de dissabor inerente aos negócios jurídicos firmados em sociedade, sem maiores repercussões nos direitos de personalidade do autor.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) Declarar a nulidade da imposição de contratação de seguro prestamista vinculado à participação em consórcio de bens móveis; b) Condenar a ré à devolução, na forma simples, de todos os valores cobrados a título de seguro prestamista à parte autora, devendo a requerida se abster de efetuar novos lançamentos a esse título; c) Condenar a requerida ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 89,09, com correção monetária desde 10/6/2024 e juros de mora desde a citação; d) Condenar a requerida ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 253,01, com correção monetária desde 10/6/2024 e juros de mora desde a citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo INPC até 30.8.2024 e pelo IPCA a partir de então.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 30.8.2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e desigual, condeno a parte requerida ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Os 25% remanescentes ficarão a cargo do autor, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *datado e assinado eletronicamente -
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:36
Outras decisões
-
25/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710434-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi NÀO juntada RÉPLICA pela parte da autora.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 14:21:50.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a JERONIMO ANTONIO DE CASTRO - CPF: *87.***.*97-53 (AUTOR).
-
07/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:45
Outras decisões
-
28/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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