TJDFT - 0714225-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/08/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2025 02:20
Recebidos os autos
-
19/08/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE MEDEIROS SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714225-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO DE MEDEIROS SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733884-33.2025.8.07.0001
Andre Machado Lafeta
Ana Luisa Alves Lafeta
Advogado: Sandra Diniz Porfirio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:44
Processo nº 0717760-66.2025.8.07.0003
Walter Figueira da Rocha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Lorrayne Marques Moreira Macedo dos Sant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 23:57
Processo nº 0718026-53.2025.8.07.0003
Jose Sobrinho Barros
Alexander Rosas Ramos
Advogado: Sandra da Silva Pereira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:03
Processo nº 0702705-54.2025.8.07.0010
Edvaldo Rocha da Costa 68499965253
G. F. Falcao LTDA
Advogado: Daniela Vaz Cordeiro Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 10:44
Processo nº 0730879-03.2025.8.07.0001
Maria Aparecida de Faria Pinheiro
Karina de Oliveira Cham
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 15:23