TJDFT - 0704941-70.2025.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:53
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 16:40
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:25
Outras decisões
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21/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO LACERDA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704941-70.2025.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ROGERIO LACERDA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de justificação criminal formulado por Rogério Lacerda Silva, com fundamento no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, objetivando a produção de prova testemunhal que, em tese, poderia subsidiar futura revisão criminal.
Sustenta o requerente que os delitos de falsidade ideológica, pelos quais foi condenado no processo n.º 0704552-27.2021.8.07.0012, não teriam ocorrido em três períodos distintos — como reconhecido na sentença condenatória —, mas sim em dois, o que justificaria eventual reavaliação da dosimetria da pena imposta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, a justificação criminal é cabível para a colheita de prova nova e relevante, destinada exclusivamente à instrução de futura ação revisional, desde que tal prova não estivesse disponível ou acessível à época da condenação.
No caso em exame, contudo, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
As testemunhas arroladas pelo requerente apenas confirmam aspectos já debatidos e valorados no processo originário, sobretudo quanto à configuração da continuidade delitiva, circunstância já reconhecida na sentença e confirmada em sede recursal.
A pretensão ora deduzida limita-se a reavaliar o número de períodos delimitados como núcleos de continuidade delitiva, sem trazer qualquer elemento novo ou apto a modificar o entendimento firmado na condenação transitada em julgado.
Vale destacar que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a própria sentença reconheceu que os fatos não autorizavam o tratamento de todos os delitos como crimes autônomos, com aplicação do cúmulo material (CP, art. 69), tendo adotado, em benefício do réu, o fracionamento da conduta em três blocos de continuidade delitiva interna, a fim de evitar exacerbação da pena.
A jurisprudência é firme ao afirmar que a justificação criminal não se presta à simples rediscussão de fatos e provas já exaustivamente analisados, tampouco ao arrolamento de testemunhas com o único objetivo de reavaliar o mérito da condenação (STJ, AgRg no HC 690.264/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 19/05/2023).
Portanto, a medida pretendida não revela qualquer utilidade prática ou jurídica, tampouco atende aos pressupostos legais de admissibilidade, revelando-se mero sucedâneo recursal, incabível no presente momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de justificação criminal formulado por Rogério Lacerda Silva, por ausência de demonstração de prova nova e relevante apta a justificar a medida.
Publique-se.
Intimem-se.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
04/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:37
Indeferido o pedido de ROGERIO LACERDA SILVA - CPF: *12.***.*57-34 (REQUERENTE)
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22/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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