TJDFT - 0728325-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:39
Expedição de Petição.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728325-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: KAMILLA KANANDA TAVARES DE GONZAGA DESPACHO Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de KAMILLA KANANDA TAVARES DE GONZAGA.
Da análise dos autos, constata-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos essenciais à instrução da ação de locupletamento ilícito.
Apesar de a nota promissória de Id 210360054 possuir natureza de título de crédito não causal, as circunstâncias específicas do caso, aliadas à grande quantidade de ações similares recentemente ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, levantam a necessidade de maior rigor na análise preliminar, com o objetivo de evitar eventual mau uso da máquina judiciária.
Nesse sentido, ainda que a autora alegue a desnecessidade de apresentação de documentos adicionais que demonstrem o vínculo entre as partes e a origem da obrigação, sendo empresa do ramo de serviços fotográficos, presume-se que possua documentos comprobatórios, como contratos, notas fiscais ou outros elementos que atestem a efetiva prestação do serviço contratado.
Tais documentos são indispensáveis para reforçar a demonstração do cumprimento da obrigação assumida pela autora, legitimando, assim, a exigibilidade da contraprestação pretendida.
Portanto, intime-se a parte autora para que apresente cópia do contrato de prestação de serviços, prova efetiva prestação de serviços como foto dos produtos adquiridos e comprovante da entrega dos produtos, sob pena de improcedência.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KAMILLA KANANDA TAVARES DE GONZAGA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
04/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de KAMILLA KANANDA TAVARES DE GONZAGA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:13
Determinada a citação de KAMILLA KANANDA TAVARES DE GONZAGA - CPF: *66.***.*07-93 (REU)
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738964-85.2019.8.07.0001
Waldyr Teixeira Santos Neto
Everton Alves de Jesus
Advogado: Erick Gabriel de Souza Romualdo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 19:18
Processo nº 0713942-55.2025.8.07.0020
Claudio Miranda dos Santos
Erivaldo Florentino Alves Filho
Advogado: Igor Valdeci Tavares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 11:17
Processo nº 0717224-64.2025.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wisvan Hooll da Silva Adorno
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 13:27
Processo nº 0083925-41.2008.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Marco Aurelio Borgo Martins
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 16:03
Processo nº 0723258-55.2025.8.07.0000
Samir da Conceicao dos Santos
Joao Filipe Melo de Carvalho
Advogado: Patrick Alexsander de Freitas Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:40