TJDFT - 0723606-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0723606-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA, CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada nos autos de cumprimento de sentença que maneja a agravante em desfavor dos agravados, indeferindo os pedidos que formulara almejando a realização de pesquisas via sistema SERP-JUD, a expedição de ofícios às companhias aéreas que individualizara para aferição se os executados possuem programas de milhagem e às instituições financeiras que possuem o sistema de “conta global” vinculado a conta corrente, como forma de apuração de eventuais valores recolhidos em contas bancárias de titularidade dos devedores, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015, p. único, do estatuto processual[1].
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” -
30/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 07:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/06/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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