TJDFT - 0703847-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 20:32
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703847-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PONCIANO OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 20 de dezembro de 2023. -
20/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:28
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:39
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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01/09/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de AMANDA PONCIANO OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703847-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA PONCIANO OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem, o cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da quantia paga por pacote de viagem adquirido pela autora.
Desde logo, faz-se mister salientar que o cancelamento da compra foi realizado seis meses após à sua aquisição pela demandante, tendo inclusive a requerida respondido que o reembolso seria feito.
Ocorre que o valor que seria devolvido num determinado prazo, até o dia 07/03/2023, não foi cumprido, devendo, a obrigação ser resolvida e as partes voltarem ao status quo ante.
Portanto, o reembolso do valor pago relativamente ao serviço contratado é medida que se impõe, fazendo-se necessário o reembolso integral da quantia desembolsada de R$7.195,99, com as devidas atualizações.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a ré na obrigação de restituir à autora o valor de R$7.195,99 (sete mil, cento. noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (26/11/2021) e juros de mora desde a citação (27/05/2023).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para cumprir(em) espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 25 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
25/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/07/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de AMANDA PONCIANO OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/06/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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