TJDFT - 0732143-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:16
Indeferido o pedido de ANA PAULA BRAGA MARANHAO - CPF: *77.***.*91-91 (REQUERENTE)
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08/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARANHAO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732143-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: ANA PAULA BRAGA MARANHÃO FALCÃO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por ANA PAULA BRAGA MARANHÃO FALCÃO, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial derivada de investigação relacionada aos supostos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, organização criminosa e lavagem de capitais, a saber: Nissan Frontier ATTAC CD 4X Diesel, ano/modelo 2019/2019, cor preta, placa PBW6960/DF, chassi 8ANBD33B2KL014766, Renavam 0120875580.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que entregou o veículo como dação em pagamento de negócio imobiliário, sustentando que o bem possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, sem embargo das considerações trazidas pela Defesa da requerente, um detalhe inicial me parece relevante.
Ora, a própria requerente afirma explicitamente que deu/entregou o veículo em pagamento no contexto da negociação para aquisição de imóveis (dois lotes), entabulada com um dos investigados da operação policial, isso em 12/11/2024, porquanto durante o desenvolvimento da atividade investigativa.
Além disso, o veículo foi apreendido no endereço do acusado e sob sua posse direta/indireta e sobre isso não parece existir sequer controvérsia.
Ou seja, partindo do conceito do Direito Civil de que a propriedade das coisas ou dos bens móveis se transmite com a tradição, é de se supor que ao entregar o veículo como meio de pagamento ao investigado/denunciado CHARLLES houve a efetiva transmissão da propriedade da coisa, que saiu da esfera de posse/disponibilidade da requerente e ingressou na do denunciado.
Também não custa lembrar,
por outro lado, que dentre os delitos pelos quais CHARLLES vem sendo processado criminalmente se incluem o tráfico de substâncias entorpecentes e a lavagem de capitais, de sorte que se o bem, desde 12/11/2024 integra o patrimônio do suspeito/acusado, foi adquirido durante o desenvolvimento das atividades investigativas e ingressou no contexto da razoável suspeita de aquisição como proveito de crimes ou ocultação/dissimulação patrimonial, me parece temerário admitir o pedido de restituição e autorizar a devolução do bem inserido nesse contexto.
De mais a mais, também me parece seguro imaginar que a requerente, ou o seu marido, desde então, recebeu em troca da entrega do veículo dois lotes de unidades imobiliárias, de sorte que conquanto não desejem mais estabelecer a residência do casal no referido local, não parece existir impedimento a que alienem os bens imóveis, exceto se estiverem judicialmente bloqueados, a fim de reaver o montante patrimonial equivalente e reprogramar os planos familiares do casal.
Uma outra circunstância parece sintomática e recomenda cautela.
Ora, o negócio jurídico foi entabulado em dezembro de 2024, ao passo que a deflagração da operação policial ocorreu no final do mês de março/2025, de sorte que mesmo após o decurso de quase 04 (quatro) meses e ainda que arcando com o pagamento de prestações derivadas do financiamento do veículo, não houve a alteração dos registros formais de titularidade do bem perante os órgãos competentes (Detran), em detalhe que converge pelo menos com a postura do investigado de ocultar ou dissimular seu patrimônio, a fim de evitar o risco da atividade ilícita.
Assim, em que pese a requerente ter apresentado o CRLV do veículo, ainda que do exercício 2024, aparentemente registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas e lavagem de capitais, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória e julgamento de mérito.
Sob outro foco, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que a requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie o acusado CHARLLES, efetivo responsável pelo eventual prejuízo da requerente ao envolver o veículo na prática de grave delito.
Em remate, pelas mesmas razões e fundamentos, entendo inviável o pedido sucessivo de devolução do bem a título de fiel depósito.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:23
Indeferido o pedido de ANA PAULA BRAGA MARANHAO - CPF: *77.***.*91-91 (REQUERENTE)
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25/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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