TJDFT - 0727593-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727593-17.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: W B RAMALHO ACESSORIOS DE VEICULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada nos ID's 244256505 e 237768555.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a retificação do polo ativo, a fim de que passe a constar: PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0002-36, com sede no Setor Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek, Trecho 5, Conjunto 3, Lote 07/14, Sala 14 - Santa Maria/DF, CEP: 72.549-720.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinasdo pelo(a) magistrado conforme certificação eletrônica -
08/08/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/05/2025 08:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732233-63.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Douglas Schietti Rodrigues Martins
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 13:01
Processo nº 0730893-84.2025.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Silvanei Almeida Cardoso
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 15:44
Processo nº 0700860-93.2025.8.07.0007
Eleusa Maria de Asevedo Oliveira
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Rejane Diniz David Cortes de Barros Silv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 16:57
Processo nº 0724703-08.2025.8.07.0001
Sarkis &Amp; Sarkis LTDA
Micael Ferreira dos Santos Araujo Paiva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:54
Processo nº 0726036-95.2025.8.07.0000
Viacao Transpiaui Sao Raimundense LTDA
Macedo, Santos &Amp; Nogueira Advogados
Advogado: Caio Cesar Nascimento Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 10:49