TJDFT - 0734409-15.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
03/09/2025 23:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2025 21:35
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
07/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/07/2025 14:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2025 14:18
Outras decisões
 - 
                                            
23/07/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
23/07/2025 14:18
Nomeado perito
 - 
                                            
17/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
17/07/2025 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
08/07/2025 03:24
Publicado Despacho em 08/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0734409-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIRTON FERREIRA COSTA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; f) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto - 
                                            
04/07/2025 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704011-52.2025.8.07.0012
Banco do Brasil S/A
Ediangela Alves da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 22:19
Processo nº 0704011-52.2025.8.07.0012
Banco do Brasil S/A
Ediangela Alves da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 14:25
Processo nº 0720498-27.2025.8.07.0003
Asp Assessoria Patrimonial LTDA - ME
Edson Rodrigues de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 09:31
Processo nº 0712532-98.2025.8.07.0007
Fernanda Cristina de Souza Silva
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Renato Viana Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 11:01
Processo nº 0707422-85.2025.8.07.0018
Noel Alves de Miranda
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 21:27