TJDFT - 0717859-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717859-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABRICIO CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FABRICIO CONCEICAO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a extinção da ação por perda superveniente do objeto da ação, uma vez que houve renegociação do débito (Id. 245386858).
Com efeito, a situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual, uma vez que o devedor não encontra-se em mora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente i.p -
29/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717859-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABRICIO CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FABRICIO CONCEICAO DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, CHASSIS9C2KC2200RR615759, PLACA SSF4B11, RENAVAM 001372470376, CORVERMELHA, ANO 23/24, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 238499947. 2.
Outrossim, o autor não esclareceu a divergência entre o CEP apontado na exordial e aquele aposto na cédula de crédito bancário (ID 238499947) e na notificação extrajudicial (ID 238499948). 3.
Quanto ao pedido 8 alínea 'a' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 4.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 238499950 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 5.
O endereço apontado pelo autor para cumprimento da inicial está incompleto, o que impedirá o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; b) esclarecer a divergência de endereço constante na inicial, em relação à cédula de crédito bancário e à notificação extrajudicial; c) no que concerne ao item 3 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; d) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; e) indicar endereço completo para a expedição do mandado de busca e apreensão.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora e ausênica de previsão legal.
Retire-se o sigilo dos Ids. 238498389, 238498390, 238498392, 238499945, 238499946, 238499947, 238499948, 238499950, 238499951, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora e ausência de fundamento legal que o justifique.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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