TJDFT - 0729381-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729381-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ADELMO ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ADELMO ALVES DE LIMA, objetivando a apreensão do veículo FORD KA SE PLUS 1.0 12V 4P (AG) CompletoChassi: 9BFZH55L8K8283290Cor: BRANCAPlaca:QPW3J57Renavam: 1176875610, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 238453828. 2.
Quanto ao pedido 8 alínea 'a' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de ID 238453833 e 238453835 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; b) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; c) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:42
Declarada incompetência
-
05/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712676-90.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
S&Amp;T Transporte , Armazenamento e Empreen...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 20:24
Processo nº 0726890-86.2025.8.07.0001
Nivaldo Vieira Felix
Fernando Cesar Rodrigues de Lima
Advogado: Ana Beatriz Cedro Vieira Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 22:54
Processo nº 0796684-86.2024.8.07.0016
Helio Ricardo Fernandes
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Isabela Alves Marciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 23:23
Processo nº 0711079-68.2025.8.07.0007
Fabio de Albuquerque Rodrigues
Mairrana Macedo Maia
Advogado: Fabio de Albuquerque Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 15:42
Processo nº 0730947-50.2025.8.07.0001
Marli Conceicao de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 20:22