TJDFT - 0714421-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:20
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Valores.
Conta bancária.
Importes oriundos de empréstimo consignado.
Impenhorabilidade excepcional. Ônus da prova.
Desincumbência.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu pedido de desconstituição de penhora.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de desconstituir a constrição imposta sobre os valores encontrados na conta bancária do agravante, considerando se tratar de valores oriundos de empréstimo bancário.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo o STJ: “Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade”.
Precedente: REsp n. 1.820.477/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. 4.
Incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, do CPC), e que podem comprometer a sua subsistência. 5.
O devedor não comprovou que os valores tornados indisponíveis em sua conta são impenhoráveis, conforme prevê o art. 854, §3º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: Valores de empréstimos consignados são penhoráveis, salvo se comprovada sua destinação essencial à subsistência do devedor e de sua família.
A alegação genérica de destinação a obras imobiliárias não configura impenhorabilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I; STJ, REsp 1.820.477/DF, REsp 1.931.432/DF. -
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de JORDAN ALVES MIRANDA - CPF: *92.***.*38-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WEDER LUAN SILVA GARCIA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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