TJDFT - 0717312-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717312-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: PAULO ALVES E SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em desfavor de PAULO ALVES E SILVA.
Determinada emenda à inicial, parte autora não satisfez a determinação de Id 238472517.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial, nos termos da decisão anteriormente proferida.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:44
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (AUTOR).
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16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717312-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: PAULO ALVES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em desfavor de PAULO ALVES E SILVA, objetivando a apreensão do veículo HONDA MODELO: HONDA/CITY EX FLEX COR: PRATA ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2010 / 2010 CHASSI: 93HGM2640AZ128715 PLACA: JIP9H14 RENAVAM: *02.***.*42-84, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 2.
Quanto ao pedido 'C' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Detran) adotem as providências que especifica. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 237955672 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
A planilha de cálculo de ID 237955674 não considerou o desconto de descapitalização referente as parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; B) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; C) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; D) Apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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02/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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