TJDFT - 0721124-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721124-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VICTOR GABRIEL DE JESUS COSTA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de VICTOR GABRIEL DE JESUS COSTA, na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente.
Foi determinada a emenda à inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (Id. 203705095), a parte autora apresentou emenda mas deixou de atender o comando de apresentar nova petição inicial com todas modificações necessárias.
Interposta apelação, sobreveio acórdão de ID 237826088.
DECIDO.
Ciente do acórdão de ID 237826088 que deu proviemento ao recurso do autor.
Ocorre que, em consulta ao sistema Renajud verifica-se que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho ao feito, e, ainda, que não há registro de gravame, conforme extrato anexo.
Esclareço que, em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do DUT preenchido em nome do réu ou a nota fiscal da venda do bem, de modo a comprovar a legitimidade passiva do requerido, sob pena de extinção.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 23:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:50
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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