TJDFT - 0700909-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700909-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES REQUERIDO: R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULACAO - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de honorários sucumbenciais, promovida por CRISTINA ALVES GUIMARÃES, em face de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULAÇÃO - ME.
Foram proferidas diversas determinações de emenda nos Ids. 222856255, 223141000, 230655976, 239347910, diante do pedido de prorrogação de prazo.
Novamente, a autora requer prorrogação de prazo, sob o argumento de que estava internada na UTI e para tanto junta relatório médico com data anterior à abertura do prazo que pretende restituir (ID. 242429209).
DECIDO.
Considerando as inúmeras prorrogações já concedidas e que o relatório médico acostado é datado de maio de 2025, anterior a decisão de emenda proferida em junho e do pedido de prorrogação em julho, INDEFIRO o pleito.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada.
No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica.
Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório.
No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
CONDUTA OMISSIVA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EMENDA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada.
Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 342/344) Como se trata de emenda à petição inicial, não se exige intimação pessoal da parte autora, na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, de redação clara, que limita essa exigência às hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Portanto, em razão das irregularidades apontadas na petição inicial, as quais não foram supridas no prazo deferido, incide a hipótese do artigo 321 do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
O benefício da gratuidade foi indeferido na decisão de ID. 223141000.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2025 22:59
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:59
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/07/2025 12:45
Classe retificada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (1430) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700909-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCESSO DE EXECUÇÃO (1430) REQUERENTE: CRISTINA ALVES GUIMARÃES REQUERIDO: R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULAÇÃO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de honorários sucumbenciais, promovida por CRISTINA ALVES GUIMARÃES, em face de R A TRAJANO ACADEMIA E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E MUSCULAÇÃO - ME.
Verifico, no entanto, que os honorários sucumbenciais que a requerente pretende executar foram objeto do cumprimento de sentença nos autos do proc. 0713009-75.2021.8.07.003, conforme a petição de ID 119557128, pág. 04, protocolada naquele feito, os quais perfaziam o montante de R$ 1.103,79, em 24/03/2022.
Todavia, em decisão proferida posteriormente, ao ID 124112400 (proc. 0713009-75.2021.8.07.003), só foi considerado o valor do principal atualizado, nada dispondo sobre os honorários sucumbenciais, tendo o cumprimento de sentença prosseguido apenas pelo valor do principal (R$ 11.037,89).
Constato também que naqueles autos, a parte ora executada constituiu nova advogada ao ID 128219282, tendo esta, instruído o feito com planilha, na qual se contata a cobrança apenas do valor do principal, isto é, sem os honorários sucumbenciais a que tem direito a parte ora requerente.
O cumprimento de sentença encontra-se suspenso nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Referente ao pedido para concessão da gratuidade de justiça, NADA A PROVER, porquanto a Lei 15.109/2025 dispensa advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios.
No entanto, em se tratando de honorários sucumbenciais, verifico a ilegitimidade da parte ora executada, uma vez que foi Joacy de Oliveira Carvalho, nos autos do proc. 0713009-75.2021.8.07.003, quem foi condenado ao pagamento da referida verba, conforme a sentença proferida naquele feito (ID 114028359).
Além disso, o valor do débito exequendo também está equivocado, uma vez que a parte requerente ajuizou ação de execução e não cumprimento de sentença, não sendo caso de aplicação dos consectários do art. 523, do CPC no rito ora eleito.
Diante do exposto, faculto à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para: a) converter o rito para cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o título executivo (sentença) e a certidão de trânsito em julgado; b) retificar o polo passivo, indicando a completa qualificação da parte devedora, incluindo o endereço, além do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; c) indicar o nome do advogado da parte devedora para fins de cadastramento (verifico que nos autos do proc. 0713009-75.2021.8.07.003 atuou, em nome do executado, a Curadoria Especial); d) corrigir o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor do débito exequendo constante do título; e) apresentar planilha atualizado do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
A fim de se evitar confusão processual, a parte requerente deverá apresentar inicial na íntegra.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mi -
12/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:34
Deferido o pedido de CRISTINA ALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*07-53 (REQUERENTE).
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12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTINA ALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*07-53 (REQUERENTE).
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20/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/01/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/01/2025 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (1430)
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13/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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12/01/2025 04:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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