TJDFT - 0724855-11.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/07/2025 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0724855-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCE BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Tutela de urgência não concedida no id. 230700676.
Rejeito a preliminar de inépcia da Inicial.
Matéria atinente ao mérito.
Compreensão da inicial e pedido verificados.
Defesa ofertada a contento.
Inépcia não verificada.
Via adequada aos interesses do promovente.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Alega a parte autora que possuía uma dívida de cartão de crédito, e que, em 20 de agosto de 2024, firmou um acordo com a empresa para quitação integral.
Efetuou o pagamento do acordo no valor de R$ 367,40.
Alega que continua recebendo diversas ligações e cobranças.
Requer indenização por danos morais.
Conforme documentos juntados aos autos, foi feito acordo para quitação da dívida e pago o valor de R$ 367,40 (ids. 229535448 e 229535454).
No termo do acordo, era devida apenas uma parcela para pagamento, com vencimento em 23/09/2024.
Logo, não há que se falar em quebra de acordo.
Deve, portanto, ser declarada a inexistência do débito.
Nesse cenário, importa dizer que a cobrança excessiva por meio de ligações telefônicas ou mensagens de texto a consumidor pode gerar dano moral ao interferir na tranquilidade, no sossego e na paz do destinatário.
O ônus de comprovar que o fornecedor extrapolou o limite razoável de ofertas promocionais é do cliente.
No ponto, observo que a Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais sedimentou-se no sentido de que a reiteração de ligações telefônicas ao consumidor, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a caracterização do dano moral, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que impliquem violação dos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos (Precedentes:Processo07081764320198070016 Acórdão: 1182205 Data de Julgamento: 27/06/2019 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Relator Designado: AISTON HENRIQUE DE SOUSA Publicado no DJE : 06/09/2019Processo: 07019208420198070016 –Acórdão: 1182190 Data de Julgamento: 27/06/2019 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA: Publicado no DJE: 10/07/2019).
Processo 07060144220188070006 - Acórdão: 1156284 Data de Julgamento: 01/03/2019 Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Publicado no DJE: 15/03/2019.) Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para ensejar indenização por danos morais, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
Além disso, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Desse modo, inviável a pretensão de reparação por danos morais.
Quanto ao pedido obrigacional, e, tendo em vista que o acordo foi devidamente cumprido, a manifestação positiva deste Juízo deve ser restringir à declaração de inexistência do débito e abstenção de efetuar cobranças.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o réu a se abster em efetuar cobranças, sob pena de multa.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital. -
23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DULCE BEZERRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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19/05/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
18/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DULCE BEZERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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30/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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30/03/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/03/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 10:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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