TJDFT - 0727728-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 17:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2025 17:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2025 17:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/07/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727728-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALILI ALESSANDRA SANTANA REQUERIDO: LOUISE DELITE BERNARDES DE MATTOS DECISÃO Não há prevenção com o processo indicado pelo sistema.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Como se observa, a autora já ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível, não tendo sido localizado o endereço da ré.
Assim, defiro, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Atente-se a Secretaria para os endereços já diligenciados na demanda anterior (ID's 237521255 a 237521264).
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:46
Deferido o pedido de JALILI ALESSANDRA SANTANA - CPF: *65.***.*63-80 (AUTOR).
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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