TJDFT - 0713704-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUALIZADO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169/STJ.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema 1169 do STJ.
O cumprimento de sentença busca a execução de diferenças salariais relativas à implementação da 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, com valores devidamente individualizados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva que dispõe de título executivo claro, com beneficiários, obrigação de pagar e critérios de atualização monetária devidamente especificados, depende de prévia liquidação para prosseguir, à luz do Tema 1169/STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença coletiva apresenta todos os elementos necessários — beneficiários, obrigação de pagar e critérios de atualização monetária e juros de mora —, permitindo o cumprimento por simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 4.
O Tema 1169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia apenas em caso de sentença condenatória genérica, não aplicando-se quando a sentença dispõe de elementos suficientes à execução direta. 5.
A suspensão do processo, sob o fundamento de aplicação automática do Tema 1169/STJ, configura risco de dano à parte exequente, violando o princípio da duração razoável do processo. 6.
Precedentes do TJDFT demonstram entendimento consolidado de que, em casos análogos, quando a sentença coletiva é líquida ou liquidável por simples cálculos, não se impõe o sobrestamento.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169; TJDFT, Acórdãos 1982914 (0744848-25.2024.8.07.0000), 1978871 (0749119-77.2024.8.07.0000), 1962385 (0741117-21.2024.8.07.0000). -
16/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:01
Conhecido o recurso de NATHALIA KRISTINA BESERRA CAVALCANTE DIAS - CPF: *92.***.*61-91 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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20/04/2025 21:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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