TJDFT - 0705491-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705491-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO PEDROSO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, a fim de instruir a expedição de alvará eletrônico, traga a parte exequente seus dados bancários no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 11:01:01.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
25/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705491-18.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEANDRO PEDROSO DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:13:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO PEDROSO DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705491-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO PEDROSO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta que o cálculo apresentado pela parte credora incorre em equívoco consistente no cômputo equivocado da alíquota de imposto de renda utilizada.
Defende, também, ser o caso de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento do Tema 1169 do STF (Id 164495728).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 167001889.
Em cumprimento à decisão exarada no Id 167396385, os autos seguiram para a Contadoria, a qual apresentou os cálculos do valor devido no Id 177748727.
Sobre os cálculos, manifestaram-se as partes nos Ids 180677644 e 183008015. É a exposição.
DECIDO.
Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Quanto ao arguido excesso de execução, verifica-se que o auxiliar do Juízo apresentou planilha de cálculo no Id 177748727.
Neste particular, depreende-se que o executado externou sua anuência para com os cálculos coligidos aos autos, ao passo que o exequente insurgiu-se arguindo a necessidade de retificação do valor para o fim de incluir o valor devido no mês de janeiro de 2015.
Compulsando-se as fichas financeiras acostadas no Id 159116029, depreende-se que no mês de janeiro/2015 houve pagamento de auxílio-creche, logo, o valor descontado a título de imposto de renda naquela competência deve, igualmente, ser computado no cálculo do valor devido.
Tem-se, assim, que os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo merecem reparo, unicamente, para que seja incluído o valor descontado no mês de janeiro/2015.
Dispositivo À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, dada a sucumbência mínima.
Retornem os autos à Contadoria para atualização do valor devido, atentando-se à necessidade de incluir o valor correspondente ao mês de janeiro/2015.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, expeçam-se os requisitórios do valor devido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:35:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:36
Outras decisões
-
24/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705491-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO PEDROSO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência entre as partes acerca da alíquota do imposto de renda a ser aplicada na elaboração do cálculo, remetam-se os autos à contadoria para apuração do montante devido.
Após, venham os autos conclusos para análise da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:32:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:57
Outras decisões
-
31/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:19
Outras decisões
-
15/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2023 15:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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