TJDFT - 0703916-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2025 14:22
Outras decisões
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07/08/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703916-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – PBM MARTINS LTDA interpôs embargos declaratórios (ID 215209642) contra a decisão de ID 214034875, que indeferiu o pedido liminar.
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que a decisão não considerou que a Parte Exequente ganharia menos de 05 salários mínimos.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão a ser sanada, pois, a decisão apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à verificação da existência ou não dos requisitos autorizadores da benesse da gratuidade.
Deve-se observar que, conforme já destacado na decisão embargada, o contracheque juntado aos autos demonstra que a parte autora dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ademais, ressaltou-se que gastos com empréstimos, voluntariamente assumidos, não podem, por si só, servir de amparo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, o mero inconformismo em face do que foi estabelecido na decisão objurgada, não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV - Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:27:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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21/06/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS - CPF: *84.***.*71-04 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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