TJDFT - 0714498-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714498-11.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AZELIA DA SILVA MENEZES HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUCIANO DA SILVA MENEZES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MARIA DE MENEZES SENTENÇA Cuida-se de ação de SOBREPARTILHA, em trâmite pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados por JOSÉ MARIA MENEZES, manejada por Azelia da Silva Menezes e Luciano da Silva Menezes, conforme primeiras declarações de ID 239337934 e esboço de partilha em ID 245258510.
A parte autora atendeu às determinações deste Juízo, de modo a possibilitar a ultimação da questão sucessória.
Foram juntadas aos autos as documentações pessoais dos herdeiros, do inventariado e dos bens que compõem o monte, além de certidões negativas (ou positiva com efeito de negativa) em nome do de cujus e dos bens e rendas do espólio.
Em ID 245083230, a Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ao prosseguimento do feito e requereu vista dos autos após prolação de sentença.
Custas iniciais recolhidas.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas às formalidades essenciais ao deslinde da demanda, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha de ID 245258510, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas processuais nos termos da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha e os alvarás de levantamento de valores, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha e de alvarás de levantamento de valores, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/08/2025 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 21:44
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 23:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Recebo a petição de ID. 239337934 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação SOBREPARTILHA dos bens deixados pelo extinto JOSÉ MARIA MENEZES (retifique-se/anote-se).
III.
Custas recolhidas (ID. 239405614).
IV.
Nomeio a sra.
AZÉLIA DA SILVA MENEZES para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, ambos do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome da finada.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
VI.
Feito, intime-se a inventariante ora nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC. b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; VII.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
VIII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:43
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/05/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 22:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 22:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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