TJDFT - 0704680-17.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TATIANE NERES DA CUNHA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704680-17.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE NERES DA CUNHA REQUERIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que aderiu junto à parte requerida a contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto o curso Educação Infantil Jardim II, para usufruto de Mariah Neres Lustosa, com início previsto para fevereiro de 2024.
Relata que pagou o valor total relacionados a mensalidade escolar, materiais e uniformes, de R$ 10.155,50, sendo por meio de transferências via PIX.
Assevera que no final do ano de 2024, quando começou a procurar outras escolas para transferir a filha, foi surpreendida ao perceber que a sua dependente estava matriculada na série errada.
Afirma que em todas as escolas que visitou foi informada que a filha teria pulado a série correta.
Assegura que no ano de 2024, a criança deveria estar cursando e concluindo o Jardim I, mas na verdade estava no Jardim II, ou seja, houve erros da parte requerida por não analisar corretamente, pois crianças com 6 anos completos até 31 de março devem ingressar no Ensino Fundamental.
Esclarece que já teria pagado metade da formatura de sua filha e a escola não devolveu o devido valor.
Destaca que recebeu informação do responsável que a séria estava certa, recebendo desculpas e que não havia o que se falar.
Pretende restituição do valor de R$ 10.155,50, bem como i R$ 20.000,00, a titulo de danos morais A parte requerida, em resposta, afirma que O Sr.
Paulo Antônio, na data de 22/08/2022, foi até a escola requerida, buscando matricular a sua filha menor, ocasião em que foi informando que pela idade da menina, essa teria que cursar o maternal I, entretanto por exigência da autora e do contratante Paulo, a menor foi matriculada no maternal II, pois esses informaram que a criança já possuía 3 anos completos, conforme descrito na ficha de matricula de 2022.
Explica que a criança, durante todo o ano de 2024, cursou o jardim II, sendo que no ano de 2025, deveria cursar a série seguinte, qual seja, 1ª ano, a fim de não retardar o ensino da menor que se encontrava acompanhando as series com desenvolvimento normal e satisfatório, conforme a ficha de avaliação da menor em anexo.
Esclarece que no dia 18/12/2024, a autora foi até a escola e realizou a matricula da menor no ano de 2025, tendo então informado que alguém havia lhe orientado que a criança não poderia ingressar no 1ª ano sob a alegação de que essa não estaria na idade correta, então exigiu da escola que a criança cursasse novamente o Jardim II, mesmo com objeções da escola sob inteira responsabilidade dos pais da menor.
Aduz a ré que a legislação é aplicada a crianças que não se encontram matriculadas na rede de ensino, ou seja, crianças que completem 6 anos no dia 1º de abril ou depois e ainda não frequentam a escola deverão ser matriculadas na Educação Infantil (pré-escola), conforme previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e pela Resolução CEB nº 6/2010.
Sustenta que se a criança que já está matriculada deve continuar o seu percurso sem retroceder em nenhum aspecto, mesmo que façam aniversário após 31 de março.
Já quanto aos ingressos sem escolarização anterior, devem seguir a idade de corte proposta.
Entende que o fato da menor não ter alcançado a idade prevista em Resolução da Secretaria de Educação, não dá ensejo a obstáculo legal capaz de impossibilitá-la de prosseguir no sistema de ensino, principalmente se obteve aproveitamento, estando capaz para dar entrada no ano imediatamente superior.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica em que reitera os termos da inicial e impugna a contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificação da responsabilidade da escola por matricular a filha da autora em série diversa da sua faixa etária.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que sua filha foi matriculada em série errada e teve de retroceder do primeiro ano para o Jardim II por culpa da ré.
Ao contrário do que tenta emplacar a autora, o retrocesso para que sua filha permanecesse no Jardim II se deu por sua manifestação de vontade.
Nas conversas de whatsApp colacionadas aos autos, não há qualquer imposição da ré para que a criança permaneça no Jardim II.
Denota-se pelas conversas que a ré informou que a aluna seria matriculada no primeiro ano desde o início.
A declaração emitida pelo Colégio Supere carece de qualquer lastro legal na medida em que negou matrícula da filha da autora restrita ao critério de faixa etária, sem considerar que a aluna já havia cursado a Educação Infantil e estava apta a cursar o ensino fundamental.
Há de se destacar que a escola sequer orientou a autora a buscar laudo técnico a atestar a aptidão de sua filha para ingresso no primeiro ano, tampouco levou em consideração o histórico escolar da criança e de que não se tratava de seu primeiro ano na escola.
Anote-se que, na hipótese, impedir progresso à educação básica, contrariaria a norma inserta no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o acesso a níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, não podendo as resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal se sobrepor ao comando constitucional.
Some-se a isso o fato de a autora sequer provar que a sua filha permanece cursando a Educação Infantil.
Importante observar que a filha da autora é nascida em 23/04/2019 e, portanto, nasceu apenas vinte e três dias após 31 de março.
Logo, Mariah completaria 6 anos em apenas 23 dias.
A Resolução nº 1/2012-CEDF preceitua em seu artigo 134 que: "Art. 134. É assegurado o direito de matrícula na educação infantil, na pré-escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de 4 e 5 anos, respectivamente, completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso.
In casu, Mariah, nascida em 23/04/2019, completaria 6 anos de idade após o marco previsto na aludida norma, isto é, 31 de março do ano de ingresso, razão pela qual a autora informa que sua filha foi matriculada em série "errada".
No entanto, no caso em apreço, a aplicação da restrição imposta pelo §1° do art. 134 da Resolução nº 1/2012 do CEDF afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, não se mostra razoável qualquer escola negar a matrícula à pequena Mariah ou mesmo impor que permaneça no Jardim II unicamente por completar a idade mínima vinte e três dias após o limite previsto no aludido dispositivo, mesmo após três anos concluídos de educação infantil.
A Constituição Federal dispõe em seus arts. 6º e 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, ao passo que o art. 208 ressalta as garantias que devem ser resguardadas pelo Estado com a efetivação do acesso à educação.
A idade limite imposta pela Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, em seu art. 134, parágrafo único, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a data em que a aluna atingiria a idade imposta, ou seja, 23 dias após, não gerando quaisquer prejuízos para a criança, como faz crer a autora.
Ademais, se Mariah acompanhou perfeitamente a turma e teve o resultado esperado, qual a razão para a mãe decidir manter a filha no Jardim II, se a própria escola e professores atestaram que a aluna estava apta a ingressar no primeiro ano? O relatório escolar de id. 237373594 é enfático em assegurar que a aluna tem alcançado os objetivos e tem tido progresso.
Conclui-se que não restou demonstrada qualquer responsabilidade da ré quanto à matrícula da aluna no maternal II, porquanto o próprios pais atestaram que a criança tinha 3 anos completos e, uma vez matriculada, a pequena acompanhou a evolução das séries em que foi inserida e não restou demonstrado qualquer prejuízo se ela fosse matriculada no primeiro ano.
Ou seja, se aluna estudou 3 anos do Ensino Infantil, qual a razão para não ser admitida no primeiro ano do Ensino Fundamental? Só pelo critério da idade? O corte etário na data de 31 de março definido pela Resolução n° 1/2012 do CEDF como condição de ingresso na Educação Infantil, repise-se, representa afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na medida em que excluem do acesso à Educação Básica os estudantes que, embora completem a idade exigida dentro do ano letivo de ingresso na Rede de Ensino, não o fazem até aquele mês eleito por parâmetro.
A par disso, não tendo sido demonstrado que partiu da ré o óbice para o avanço da aluna para o ensino fundamental e que a matrícula inicial II foi com anuência dos pais, resta excluída a responsabilidade da requerida por quaisquer danos.
Deve-se ainda mencionar que o serviço foi devidamente prestado e anuído pela autora, razão também porque não há qualquer respaldo para o pedido de restituição do valor de R$ 10.155,50.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Não houve falha na prestação do serviço da ré.
A mãe da criança ao se restringir à apenas ao corte etário e desconsiderar a evolução cognitiva da filha nos três primeiros anos de vida escolar foi a responsável pela descontinuidade de matrícula de Mariah no primeiro ano.
A declaração do Colégio Supere, como dito, não atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se restringiu ao corte etário para negar matrícula de aluna que já cursava o ensino infantil há 3 anos.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/05/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de intimação
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27/03/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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