TJDFT - 0740462-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:48
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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11/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/09/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA NASCENTE GONCALVES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740462-12.2025.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARIA DE PAULA NASCENTE GONCALVES - CPF/CNPJ: *98.***.*92-53, ANDRE GONCALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *05.***.*63-20, LUCAS GONCALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *39.***.*05-34 e MARIA RAQUEL GONCALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *01.***.*01-40, MANOEL GONCALVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *03.***.*90-49 DESPACHO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada em razão do falecimento de MANOEL GONCALVES DE ARAUJO.
Pretendem os herdeiros realizar o levantamento de R$ 77.338,11 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e onze centavos) referente ao reembolso de despesas médicas do falecido, somente disponíveis após o seu óbito.
Contudo, ressalte-se que o objeto da presente ação não se enquadra na hipótese do art. 1º da Lei n.º 6.858/80, uma vez que não se trata de saldo residual em conta bancária, PIS/PASEP, FGTS ou verbas trabalhistas de pequena monta.
Além disso, os valores excedem o limite estabelecido pela legislação então vigente em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) para processamento mediante alvará judicial.
Dessa forma, a via adequada para recebimento e partilha de tais valores seria por meio da abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) ou de ação de sobrepartilha, na hipótese da finalização do procedimento de inventário.
Diante disso, e considerando a afirmação de que se encontra em curso procedimento de inventário extrajudicial, a alternativa mais ágil seria a inclusão de tais valores no próprio procedimento de inventário, para que possam ser levantados mediante a apresentação do formal de partilha.
Anoto, ainda, que caso já houvesse escritura pública de partilha devidamente lavrada/sentença homologatória de inventário judicial, poderia este Juízo admitir a conversão do presente pedido em sobrepartilha, viabilizando a partilha dos valores disponíveis após o óbito do falecido - o que não se enquadrada na situação narrada nos autos.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes se manifestem acerca da inadequação da via eleita (alvará judicial), especialmente considerando que o pedido não se enquadra nas hipóteses trazidas pela lei do alvará (lei 6.858/80), tampouco está dentro do valor limite da referida lei, o que implica na necessidade de partilha por meio de inventário/sobrepartilha.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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