TJDFT - 0720339-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:34
Cancelada a Distribuição
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BAKELS BRASIL INGREDIENTES PARA PANIFICACAO LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720339-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BAKELS BRASIL INGREDIENTES PARA PANIFICACAO LTDA.
REQUERIDO: RENATO DO NASCIMENTO ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença distribuído em autos apartados por prevenção ante o processo principal nº 0702575-85.2025.8.07.0003.
Ocorre que, na esteira do sincretismo processual, a liquidação/cumprimento de sentença nada mais é do que uma das fases do processo, portanto não há falar em distribuição de novos autos.
Assim como acontecia no processo físico, a liquidação ou cumprimento de sentença devem ser processados nos mesmos autos.
Situação distinta é a do cumprimento de sentença eletrônico em relação ao processo principal físico, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 85/2016 - TJDFT.
Neste caso, haverá a distribuição de novos autos, com numeração própria e distribuídos por prevenção.
Mas não é essa a hipótese dos autos.
Os autores devem emendar a inicial, a fim de justificar a distribuição do pedido de liquidação de sentença em autos apartados, porquanto a sentença exequenda foi prolatada em autos eletrônicos de processo que também tramitou perante este Juízo, já tendo, inclusive, transitado em julgado, não havendo, aparentemente, justificativa para seu processamento em apartado.
Ressalte-se que, na forma do artigo 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, o que justifica a concessão de prazo para “emenda”, dado que, da maneira como posta, a tendência é que a inicial seja indeferida.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 11:09
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
27/06/2025 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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